TJMA - 0812237-79.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 13:12
Baixa Definitiva
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20/10/2021 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2021 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:48
Decorrido prazo de ALCENIO MARQUES DO ROSARIO em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:24
Publicado Intimação de acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0812237-79.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ALCENIO MARQUES DO ROSARIO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031-A, LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4867/2021-1 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em julgar conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 01 dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de Licença Prêmio não gozadas, proposta por Alcenio Marques do Rosário em face do Estado do Maranhão, na qual afirma o autor que, em 28 de julho de 2016, foi transferido para a reservar e, por necessidade de serviços, não usufruiu das licenças prêmios do período de março de 2006 a março de 2001 e de março de 2011 a março de 2016.
Requereu administrativamente, mas, até o presente momento, não houve a conclusão do processo.
A sentença, acostada no id. nº 9344289, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do demandante, para condenar CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar a ALCENIO MARQUES DO ROSÁRIO, a título de indenização por licenças-prêmios não gozadas nos períodos 2006-2011 e 2011-2016, o importe de R$ 40.814,76 (quarenta mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), considerando o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento, nos termos do art. 93 da Lei Estadual nº. 6.513/1995, na proporção de 3 (três) meses de licença para cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com a remuneração do cargo efetivo.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. [...]” Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, suscitou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que não há previsão legal para a conversão do valor de licença prêmio e férias em pecúnia.
Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 9344292.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Preliminar de interesse de agir.
Preliminar de ausência de interesse de agir que deve ser afastada, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (REsp. 1.588.856/PB, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017) Quanto ao mérito, dispõe a Lei Estadual nº 6.107/94 o seguinte: DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 94 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público estadual, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. § 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinqüênio. § 2º - Os adicionais por tempo de serviço já concedidos ficam transformados em qüinqüênio. § 3º - Os saldos dos anuênios já incorporados à remuneração do servidor serão transformados automaticamente em qüinqüênio na data de aquisição da vantagem. (...) Art. 145 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) Art. 150. (...) Parágrafo único - O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
Da leitura dos dispositivos acima tem-se que para cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor adquire três meses de licença-prêmio.
Ainda, para os casos em que há períodos de licença-prêmio adquiridos e não utilizados, não há legislação regendo a matéria, logo é legítima a pretensão de conversão em pecúnia.
No caso dos autos, o recorrido demonstrou que, por ocasião de sua aposentadoria, tinha direito adquirido à fruição de 2 (dois) períodos de licença-prêmio, correspondente a 6 meses – id. nº 9344273 - Pág. 1 -, sendo irrazoável que o servidor deixe de receber a compensação pelo não-gozo de um direito incorporado ao seu patrimônio funcional.
A conversão em pecúnia consiste, aliás, em direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode ser reivindicado após a aposentadoria e independentemente das causas que ocasionaram a ausência de utilização dos períodos de licença-prêmio, consoante disposto no parágrafo único, do art. 150, da Lei Estadual nº 6.107/94.
A matéria, aliás, é objeto de entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o Tema n.º 635 de sua jurisprudência em repercussão geral, apenas reafirmou que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, em acórdão cuja ementa é a seguinte: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ).
No mesmo sentido decide o STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1831347/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/10/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Portanto, comprovado nos autos que, por ocasião de sua aposentadoria, a parte autora tinha direito adquirido à fruição de 2 (dois) períodos de licença-prêmio, os quais não foram gozados enquanto estava na ativa, é legítima sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ainda, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada oportunamente por interesse da administração, pois, objetivamente, deve ser considerado, apenas, que não houve o desfrute deste benefício legalmente adquirido, o que, por si só, já é suficiente para assegurar o direito ao ressarcimento pecuniário.
Assim, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/09/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 15:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (REQUERENTE) e não-provido
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10/09/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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08/07/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:30
Recebidos os autos
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17/02/2021 13:30
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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