TJMA - 0850239-26.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:17
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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05/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM LOPES em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 15:21
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
14/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:53
Juntada de termo
-
06/05/2024 14:01
Juntada de juntada de ar
-
19/04/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 23:31
Juntada de petição
-
23/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:02
Juntada de petição
-
13/11/2023 01:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:58
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:55
Juntada de apelação
-
02/10/2023 23:22
Juntada de petição
-
20/09/2023 06:17
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 17:32
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:51
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
20/03/2023 10:41
Juntada de petição
-
03/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:58
Juntada de petição
-
29/09/2022 17:36
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:20
Juntada de petição
-
28/09/2021 23:37
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
28/09/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850239-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AMORIM LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora - MANOEL AMORIM LOPES para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 51348957), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
23/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:02
Juntada de termo
-
13/08/2021 18:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 17:59
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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24/07/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850239-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL AMORIM LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Repetição de Indébito com Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência de MANOEL AMORIM LOPES em desfavor de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, relata ser titular de benefício junto à Previdência Social de número 1004778217 e foi surpreendida com descontos consignados, com a seguinte descrição: “(...)EMPRESTIMO BANCO: CETELEM S.A.
INICIO DOS DESCONTOS: 03/2016 VALOR RESERVADO: R$ 60,64 LIMITE DO CARTÃO: R$ 1.212,80 CONTRATO: 97-817732385/16”, mas qu há suspeita de fraude.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(...) determinar que o banco requerido CESSE imediatamente a cobrança de parcela do contrato den. 97-817732385/16 em nome da parte autora em sua aposentadoria ou pensão por morte, assim como se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de cominação de multa diária para caso de descumprimento da ordem judicial”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, observo no documento juntado aos autos, sob o ID 9465389, que os descontos no valor de R$60,64 (sessenta reais e sessenta e quatro centavos) de numeração 97-817732385/16, estão descritos como “encerrados”.
Além disso, não há comprovação de inclusão ou mesmo ameaça de “negativação” do nome de MANOEL AMORIM LOPES.
Os Órgãos de Proteção ao Crédito, prestam serviços de informações, sobre adimplência e inadimplência, para fins de decisão sobre créditos.
A não inclusão de nome em seus cadastros ou sua retirada por parte do Judiciário, só deve ser realizada em tutelas de urgência, como meio de medida acautelatória, quando comprovado que será realizada de maneira indevida, ou já o foi.
Fato esse, in casu, não demonstrado.
Dessa maneira, os pedidos realizados em tutela de urgência e que devem, portanto, ser analisados sob a ótica da cognição sumária, não restaram satisfatoriamente consubstanciados.
Não está, também, evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Ademais, verifico que a parte autora, em sua petição inicial, demonstrou desinteresse pela realização da audiência de conciliação.
Assim, diante do desinteresse manifestado, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI do CPC/2015 e Enunciado nº. 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se os requeridos para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 02 de julho de 2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
16/07/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 15:40
Juntada de termo
-
05/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 12:51
Juntada de petição
-
23/01/2021 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850239-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL AMORIM LOPES Advogado do AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: CETELEM BRASIL S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO: Tendo em vista o protocolo de ID: 15221030, intime-se pessoalmente o autor e através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o inteiro teor da reclamação registrada sob o nº 2018.10/*00.***.*54-12 ou requerer o que entender devido para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Publique-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 8 de dezembro de 2020 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís. -
07/01/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2020 07:56
Conclusos para despacho
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10/05/2020 07:55
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
31/10/2018 08:31
Juntada de petição
-
22/01/2018 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
20/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2018 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/12/2017 15:29
Conclusos para decisão
-
27/12/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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