TJMA - 0828944-93.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2021 10:31
Juntada de petição
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22/05/2021 05:04
Decorrido prazo de MATHEUS FEITOSA DE MELO em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828944-93.2018.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS FEITOSA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO - GO20780 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA: [...] Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Fixo honorários a parte desistente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís/MA, 15 de abril de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
28/04/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 19:50
Extinto o processo por desistência
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15/04/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:09
Juntada de petição
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15/03/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:58
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:06
Juntada de petição
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04/03/2021 10:35
Juntada de petição
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23/02/2021 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828944-93.2018.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS FEITOSA DE MELO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO - GO20780 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (DEZ) dias.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
19/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 15:51
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:40
Decorrido prazo de MATHEUS FEITOSA DE MELO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828944-93.2018.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS FEITOSA DE MELO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO - GO20780 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 dias.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
11/01/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:23
Juntada de Ato ordinatório
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11/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
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19/12/2020 02:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 15:56
Juntada de contestação
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15/12/2020 16:36
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2020 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2018 10:38
Juntada de contestação
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19/10/2018 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS FEITOSA DE MELO em 18/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 00:13
Publicado Intimação em 26/09/2018.
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26/09/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2018 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2018 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2018 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2018 15:25
Conclusos para decisão
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09/07/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 11:41
Conclusos para decisão
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28/06/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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