TJMA - 0800975-73.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:14
Juntada de petição
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31/05/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 15:55
Juntada de
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26/04/2021 11:48
Outras Decisões
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19/03/2021 16:01
Juntada de petição
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17/03/2021 20:49
Juntada de petição
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16/03/2021 09:27
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 17 de fevereiro de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800975-73.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA JOSE CUNHA Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para cumprimento da sentença, sob pena de execução e aplicação de multa (cópia anexa). Atenciosamente, JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/02/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 13:42
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800975-73.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA JOSE CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, alegando que este Juízo, ao proferir a sentença acabou incorrendo em omissão, pois não estabeleceu limite para a multa diária aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o que pode causar um enriquecimento sem causa ao embargado.
Pois bem.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admitida quando a modificação da decisão seja decorrência lógica de omissão, obscuridade ou contradição presente no julgado.
No que tange as alegações do embargante, insta ressaltar que não existe previsão legal acerca da necessidade de estabelecer-se teto máximo da multa diária, desde o início de sua fixação, mormente porque poderá ser revista a qualquer tempo quando se tornar insuficiente ou excessivamente onerosa; ou, até mesmo, quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, CPC).
Ademais, segundo se depreende da leitura do item impugnado pelo embargante, a multa aplicada deve corresponder a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto ilegal, limitado ao teto da Lei n.º 9.099/95, sendo este, portanto o seu limite.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco, as astreintes buscam evitar a conduta desidiosa e renitente do devedor, que posterga o cumprimento da obrigação, tendo a finalidade de "criar em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo." Visam, portanto, a conferir coercibilidade às decisões judiciais e garantir o respeito à autoridade estatal.
Para tanto, necessário que a multa seja fixada em valor apto a influir no ânimo da parte, para quebrar eventual resistência ao cumprimento da ordem.
A fixação de limite máximo para a multa desde logo, considerando as peculiaridades do caso, é despicienda num primeiro momento em que não se pode aferir todas as circunstâncias que o caso reclama, considerando, ainda, que pode ser majorada ou reduzida, a depender do caso concreto, do prazo concedido para o cumprimento da obrigação, das ocorrências que se apresentarem ao longo do cumprimento, da resistência que a parte apresentar, enfim, diversas situações que não são previsíveis a priori.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - DILAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA 120 DIAS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DA ASTREINTE - DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DESDE JÁ - MULTA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, TAL COMO OBSERVADO NA DECISÃO AGRAVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, CPC - DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 20127524320188260000 SP 2012752-43.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 22/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018) Do exposto, não há de se confundir sentença omissa, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo tal defeito, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na sentença atacada a omissão apontada pelo embargante, motivo pelo qual mantenho a sentença inalterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,12 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 19:53
Outras Decisões
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21/10/2020 08:19
Conclusos para decisão
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21/10/2020 08:19
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 01:58
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 08:51
Conclusos para despacho
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14/08/2020 08:51
Juntada de Certidão
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07/08/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA em 06/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 15:12
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 20:36
Julgado procedente o pedido
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02/07/2020 15:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 02:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA em 30/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:25
Juntada de contestação
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12/06/2020 14:01
Juntada de termo
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27/05/2020 11:10
Juntada de petição
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22/05/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 09:15
Conclusos para despacho
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24/03/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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