TJMA - 0800872-03.2017.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 13:10
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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05/02/2021 12:24
Juntada de termo
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28/01/2021 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800872-03.2017.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – JOSÉ NATAL COSTA ADVOGADA – GISELIA MORAIS COSTA OAB/MA 16521 REQUERIDO – BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO – NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/MA 18997A SENTENÇA: Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Almeja o Requerente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, devolução em dobro dos valores pagos e indenização imaterial, alegando para tanto que o Requerido efetuou descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a contrato de empréstimo cuja origem lhe é desconhecida, porquanto nunca ter negociado com o Requerido.
O Requerido, opondo-se aos pedidos, suscitou preliminar de falta de prequestionamento e sustentou não haver falha alguma nos serviços por ele prestados esclarecendo que o contrato nº 543272785 foi regularmente firmado em 19/01/2014, no valor de R$ 782,30 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), a ser quitado em setenta e duas parcelas de R$ 22,10 (vinte e dois centavos), trazendo aos autos comprovante de TED do referido valor.
Apresentou ainda novo comprovante TED no valor de R$ 552,83, depositado na mesma conta de titularidade do Requerente, correspondente a saldo por ele próprio apurado da diferença do crédito recebido (R$ 782,30) e o valor total já recebido (R$ 1.303,90), resolvendo o contrato de financiamento.
Ausente à audiência realizada no feito, mas instado a se manifestar sobre a contestação, o Requerente limitou-se a repetir a tese da existência de contrato fraudulento, conforme narrado em sua inicial.
Cuida-se nos autos de contrato, em tese, fraudulento de Empréstimo Consignado cujo tema, pela repetição de demandas, foi alvo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJMA (IRDR nº 53983/2016) sobre o qual firmou-se a seguinte tese, em resposta à questão originariamente fixada (quem possui o ônus da prova, e em especial a responsabilidade de apresentar o contrato, a planilha, o extrato bancário e custear a perícia grafotécnica solicitada pelo magistrado nos autos dos processos de que ora se cuida?): Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Pois bem, coadunando-se com a tese acima, a Instituição Financeira, desincumbindo-se do ônus de provar que houve a contratação do empréstimo denunciado na inicial, em que pese não ter apresentado o instrumento contratual, fez juntada de dois comprovantes de TED, indicando a percepção pelo Requerente do valor originário do mútuo financeiro em questão, como também, indo inusitadamente além, comprovou a devolução da diferença entre o valor recebido e o valor pago por meio das parcelas.
Sobre esses fatos silenciou-se o Requerente, não apresentando extratos de sua conta no sentido de contrariar as provas apresentadas pelo Requerido.
Nessas condições, mesmo que de forma alternativa, restou comprovado nos autos a existência da relação jurídica que o Requerente pretende ser declarada inexistente.
E, ainda, a total ausência de prejuízo do Requerente no desenrolar dos fatos em apuração, razão por que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. É que, comprovando a percepção do crédito originário, não há que se falar em devolução de quantias, tão pouco em dobro, ante a restituição comprovado do aludido saldo, mesmo constituindo uma providência jamais vista em casos semelhantes, não há lugar para nenhuma indenização pretendida pelo Requerente.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase – LJE, art. 55.
Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Publicada e Registrada no sistema PJe.
Intimem-se via DJe.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se aos autos.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 16:42
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2020 03:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 09:30
Juntada de petição
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03/12/2020 04:16
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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02/12/2020 05:35
Decorrido prazo de JOSE NATAL COSTA em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 02:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 17:04
Conclusos para despacho
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27/11/2020 16:28
Juntada de petição
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17/11/2020 12:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2020 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/11/2020 14:33
Juntada de contestação
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22/10/2020 09:00
Decorrido prazo de JOSE NATAL COSTA em 19/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 09:50
Juntada de termo
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08/10/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2020 15:31
Juntada de petição
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05/10/2020 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/10/2020 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2020 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/10/2020 09:07
Juntada de termo
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19/08/2020 16:12
Juntada de termo
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11/08/2020 08:49
Juntada de petição
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08/08/2020 01:55
Decorrido prazo de GISELIA MORAIS COSTA em 07/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2020 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:41
Conclusos para despacho
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27/07/2020 13:04
Juntada de petição
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16/07/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 02:10
Decorrido prazo de JOSE NATAL COSTA em 14/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 10:47
Conclusos para despacho
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17/06/2020 10:46
Juntada de Certidão
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05/09/2019 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2019 16:56
Conclusos para despacho
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18/04/2018 10:48
Classe Processual RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/04/2018 17:06
Juntada de termo
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28/08/2017 00:03
Decorrido prazo de JOSE NATAL COSTA em 25/08/2017 23:59:59.
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15/08/2017 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/08/2017 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/08/2017 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2017 16:29
Conclusos para julgamento
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10/08/2017 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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