TJMA - 0814760-67.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/02/2021 15:13
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de C ATALIA C DE OLIVEIRA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 10.12 a 17.12.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814760-67.2020.8.10.0000 – SANTA INÊS/MA Agravante: C.
Atalia C. de Oliveira EPP (Auto Posto Belavista) Advogada: Drª Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB SP 287.894) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Dr Benedito Nabarro (OAB MA 3796-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
ORDEM DE BLOQUEIO E PENHORA ON LINE.
MANUTENÇÃO.
LACRE DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL.
IMPERTINÊNCIA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL AO DEVEDOR (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
PROVIMENTO. I – A execução, nos termos do regramento inserto no art. 805, caput e parágrafo único do CPC, há de ser equilibrada e norteada, conjugando-se a máxima satisfação do credor com a menor onerosidade possível do devedor, razão pela qual, deve ser reformada parcialmente a decisão no ponto em que ordenou o lacre das bombas de combustível por tornar inviável a manutenção da atividade econômica do executado, “tolhendo, inclusive, a solvabilidade de outros débitos, notadamente os fiscais, trabalhistas e previdenciários que, aliás, ante as fortes motivações sociais, preferem sobre os pagamentos das demais obrigações”; II – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/01/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:37
Conhecido o recurso de C ATALIA C DE OLIVEIRA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 23:27
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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27/11/2020 23:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2020 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2020 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:29
Decorrido prazo de C ATALIA C DE OLIVEIRA - EPP em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:00
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
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13/10/2020 10:49
Juntada de malote digital
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13/10/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 11:35
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2020 16:53
Conclusos para decisão
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08/10/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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