TJMA - 0801563-98.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2021 01:57
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA FERREIRA JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 11:26
Juntada de petição
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25/02/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801563-98.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Autor: RICARDO DE SOUSA FERREIRA JUNIOR Reu: CLEOMAR GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: RICARDO DE SOUSA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - OABMA19550 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Autora para, tomar ciência acerca da petição protocolada pela parte demandada no id 41400993 . Imperatriz-MA, 22 de fevereiro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 24 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
24/02/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:41
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2021 12:40
Processo Desarquivado
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20/02/2021 18:00
Juntada de petição
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10/02/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/02/2021 14:30
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA FERREIRA JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA FERREIRA JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de CLEOMAR GOMES DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de CLEOMAR GOMES DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801563-98.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Autor RICARDO DE SOUSA FERREIRA JUNIOR Advogado YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - OABMA19550 Reu CLEOMAR GOMES DA SILVA Advogado OTANIEL DOS SANTOS MORAIS - OABTO6521 S E N T E N Ç A VISTOS EM CORREIÇÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por RICARDO DE SOUSA FERREIRA JUNIOR em desfavor de CLEOMAR GOMES DA SILVA, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em id 39425127 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - VAZIO VAZIO -
12/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:03
Homologada a Transação
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18/12/2020 12:29
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/12/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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04/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 09:17
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2020 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/12/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/10/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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