TJMA - 0800099-82.2020.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:49
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA COSTA DE JESUS em 17/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
-
31/03/2022 14:44
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2021 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2021 16:06
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA COSTA DE JESUS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA COSTA DE JESUS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800099-82.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA FILOMENA COSTA DE JESUS Advogado do(a) DEMANDANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 38802006, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: Dispensado em face do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA FILOMENA COSTA DE JESUS em face de BANCO PAN. Apesar de devidamente intimada, a autora não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 01/12/2020 (ID 38710859) e nem apresentou justificativa plausível para tanto, o que demonstra o total desinteresse na solução do presente litígio. A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem exame do mérito, sendo que a primeira delas é justamente quando o requerente deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e com base no artigo 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, consoante Enunciado 28 do FONAJE. Sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. P.
R.
I.
CUMPRA-SE. Alto Parnaíba-MA, 03 de dezembro de 2020. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
12/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 10:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/12/2020 14:48
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 17:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/12/2020 16:55 Vara Única de Alto Parnaíba .
-
30/11/2020 19:23
Juntada de petição
-
30/11/2020 17:08
Juntada de petição
-
30/11/2020 08:53
Juntada de contestação
-
20/11/2020 07:45
Juntada de petição
-
19/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/10/2020 23:24
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 16:55 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
05/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:25
Juntada de petição
-
20/04/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 09:35
Juntada de petição
-
11/03/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:07
Juntada de petição
-
20/02/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043307-60.2014.8.10.0001
Upgrade Tecnologia Educacional LTDA - ME
Tim Celular
Advogado: Anderson Orlando de Oliveira Belfort
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2014 00:00
Processo nº 0801563-98.2020.8.10.0047
Ricardo de Sousa Ferreira Junior
Cleomar Gomes da Silva
Advogado: Yngryd Brenda Fernandes Faval
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 19:25
Processo nº 0814760-67.2020.8.10.0000
C Atalia C de Oliveira - EPP
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Nelson Sereno Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 16:53
Processo nº 0800080-43.2021.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Jairo Julio da Silva Azevedo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 16:16
Processo nº 0803419-73.2019.8.10.0034
Jocelia dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2019 17:07