TJMA - 0806363-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:15
Juntada de petição
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24/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 13:00
Juntada de petição
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18/01/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 08:18
Juntada de Certidão
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806363-19.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: Paulo Henrique de Sousa ADVOGADOS: Dra.
Sâmara Letícia Lopes da Silva (OAB/MA 17951) e Dr.
Bruno José Fernandes Sousa (OAB/PI 18662) IMPETRADOS: Governador do Estado do Maranhão e Secretário da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Henrique de Sousa contra ato considerado ilegal e abusivo perpetrado pelo Governador do Estado do Maranhão e pelo Secretário da Gestão Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão. Realizando prévia análise do presente mandamus, verificou-se que o Impetrante pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante da existência nos autos de elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determinei a sua intimação com finalidade de comprovar que não goza de capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo da própria subsistência e da manutenção de sua família, nos termos do despacho de Id. nº. 7901796. Em resposta, o Impetrante apresentou a manifestação de Id. nº. 8023070, oportunidade em que reiterou a necessidade da assistência judiciária gratuita, aduzindo que é o único responsável pela própria subsistência e de sua família, com salário líquido de R$ 3.328,14 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), estando com a renda totalmente comprometida. Ato contínuo, esta Relatoria indeferiu o benefício pretendido, determinando sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com o disposto no art. 290 do CPC (Id. nº. 8363106). É o relatório. Pois bem.
Após indeferir o pedido de justiça gratuita formulado, esta Relatoria determinou a intimação do Impetrante para que adimplisse com o valor das custas processuais.
Contudo, muito embora tenha sido intimado para essa finalidade, quedou-se inerte, conforme atesta a Certidão de Id. nº. 8683184. Em casos desse jaez, deve ser aplicada a providência insculpida no art.290 do Código de Processo Civil, o qual passo a transcrever: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dito isso, não há alternativa que não seja o cancelamento da distribuição deste mandamus, extinguindo-se o feito com base no inciso IV, do art. 295, do mesmo diploma legal, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Friso, por oportuno, que é desnecessária a intimação pessoal da parte para a adoção desta providência, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Sendo assim, verifica-se que nas hipóteses de ausência de recolhimento das despesas processuais é desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto tal exigência, prevista no § 1º, do art. 485 do CPC, somente se aplica às hipóteses de seus incisos II e III (casos de negligência das partes e abandono da causa pelo autor). Portanto, considerando a ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, impõe-se o cancelamento da distribuição. Por essas razões, de ofício, e com base no art. 290 do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Custas ex legis.
Sem honorários, face às Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
13/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 17:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/11/2020 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2020 16:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 01:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 12:43
Juntada de Certidão
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02/11/2020 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2020 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO HENRIQUE DE SOUSA - CPF: *55.***.*50-89 (IMPETRANTE).
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29/09/2020 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2020 15:53
Juntada de termo
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29/09/2020 15:42
Juntada de petição
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22/09/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
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21/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 12:47
Conclusos para decisão
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28/05/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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