TJMA - 0052418-68.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 08:42
Baixa Definitiva
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27/02/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 13:32
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 11:52
Juntada de petição
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29/11/2022 02:52
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 14.11.2022 A 21.11.2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0052418-68.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD APELADO: JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA ADVOGADOS: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS (OAB/MA 7.287) E OUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
CONDUTA NARRADA QUE TRATA DE MERA OMISSÃO.
TIPO LEGAL EXCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Dos autos, trata-se de ação de improbidade com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, sob o fundamento no descumprimento das disposições previstas na Lei 12.305/2010 – que instituiu a política nacional de resíduos sólidos, uma vez que o apelado, enquanto gestor do município, mesmo depois de findado o prazo estabelecido no art. 54 dessa legislação (04 anos após a entrada em vigor da mesma), mantém em funcionamento o “Lixão do Iguaíba”, sem adotar qualquer providência com o escopo de alterar esta realidade fática.
II.
Com a nova Lei nº 14.320 de 2021, os incisos do artigo 11, que anteriormente traziam exemplos de condutas ímprobas, passaram a prever taxativamente as hipóteses em que o malferimento a princípios da Administração Pública classifica-se como improbidade.
III.
Assim, há previsão legal para a conduta do gestor que deixa de implementar política nacional de resíduos quando esteja obrigado a fazê-lo, nos termos do art. 11 e incisos da Lei 8.429/92.
No entanto, conforme consignado na sentença, o qual o acompanho integralmente, os atos aludidos na exordial não se revelam como atos de improbidades, nos termos nova Lei nº 14.320 de 2021.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/11/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 20:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/11/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:17
Juntada de petição
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15/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 19:32
Decorrido prazo de JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:16
Juntada de parecer
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13/08/2022 00:17
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052418-68.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Drª Gabriela Brandão da Costa Tavernard Apelado: Josemar Sobreiro Oliveira Advogados: Drs.
Vanderley Ramos dos Santos (OAB MA 7287) e Manuela Ithamar Lima (OAB MA 15.635) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Analisando atentamente os autos, o objeto de irresignação do presente apelo consiste em sentença proferida na ação civil pública de improbidade acima epigrafada em que, anteriormente, já havia sido emitida uma primeira sentença, e a qual foi objeto da anterior Apelação Cível n.º 024330/2017, distribuída à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Raimundo José Barros de Sousa (Id 18016485, p. 28/37). Desta feita, caracterizado o instituto da prevenção, previsto no art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminho os presentes autos à redistribuição à Quinta Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Des.
Raimundo José Barros de Sousa, por ser o competente para processo e julgamento do presente apelo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/08/2022 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2022 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 20:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:26
Recebidos os autos
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22/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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