TJMA - 0801586-44.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 11:25
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 20:47
Decorrido prazo de PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:47
Decorrido prazo de PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801586-44.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Transporte Aéreo Autor PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Advogado ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - OABPB14457 Reu TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado FERNANDO ROSENTHAL - OABSP146730 S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da ata juntada de id.39145308 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 14 de dezembro de 2020 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz VAZIO VAZIO -
07/01/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 17:45
Juntada de petição
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17/12/2020 15:27
Homologada a Transação
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11/12/2020 15:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/12/2020 14:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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10/12/2020 16:38
Juntada de contestação
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08/12/2020 16:08
Juntada de petição
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16/11/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 10:12
Juntada de diligência
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13/11/2020 00:45
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:09
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 14:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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11/11/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 08:20
Conclusos para despacho
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09/11/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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