TJMA - 0801248-19.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:18
Juntada de petição
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25/10/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 17:53
Juntada de petição
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20/10/2022 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:48
Juntada de Certidão de juntada
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14/10/2022 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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29/09/2022 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2021 17:26
Juntada de petição
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16/09/2021 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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16/09/2021 14:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/09/2021 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2021 22:31
Juntada de petição
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20/08/2021 13:48
Outras Decisões
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13/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
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08/02/2021 01:09
Juntada de petição
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05/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Polo ativo: ELANE CRISTINA SILVA VIEIRA - (EXEQUENTE); ADVOGADOS: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA9487 ;JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA12243 Polo passivo MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (EXECUTADO) MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES - CNPJ: 11.***.***/0001-89 (EXECUTADO) DECISÃO Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença manejadas pelo Município de Açailândia em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo impugnado.
O pedido de cumprimento de sentença encontra-se lastreado em planilha de débitos que o acompanha.
Em sede de preliminares processuais, alega o Município de Açailândia a necessidade de intimação do instituto de previdência litisconsorte (IPSEMA) a fim de que também responda pelo débito apurado em sentença.
No mérito, em apertada síntese, aduz haver nos autos excesso de execução, em razão de o indexador aplicado para correção monetária ser o INPC/IBGE, no lugar do IPCA-E.
Pontua que seria responsável apenas pelo pagamento de parcela do débito pretendido, já corrigida, pelo que o restante da quantia pleiteada deveria ser de responsabilidade do IPSEMA.
Sustenta, por fim, que também não poderia incidir no caso a multa de 10% (dez por cento) pretendida pelo exequente, pois representaria excesso executivo.
Assim, requer, (a) a intimação do litisconsorte passivo para compor a lide e efetuar o pagamento proporcional da parte que lhe cabe; (b) o recebimento da impugnação com a atribuição de efeito suspensivo; e a (c) a exclusão dos cálculos apresentados da parcela que exceder o valor efetivamente devido, em especial da multa de 10% (dez por cento).
Manifestação pelo impugnado juntada aos autos.
Eis o breve resumo do que se passa a decidir.
A impugnação é tempestiva e possui lastro em matéria de defesa elencada pelo art. 535, do Novo Código de Processo Civil, qual seja, excesso de execução (inciso IV), razão pela qual merece análise de seu mérito.
De plano, no entanto, rejeito a pretensão de inclusão do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Açailândia – IPSEMA, em razão de a condenação das impugnantes ter sido solidária, o que implementa o dever de ambas quanto ao pagamento integral da obrigação prevista no título executivo objeto dos autos.
Outrossim, não se faz presente nos autos quaisquer elementos que indiquem a necessidade ou imposição legal de efeito suspensivo à impugnação apresentada, portanto, não preenchidos os requisitos legais do art. 525, § 6º, do NCPC, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo às manifestações que ora se examina.
Doravante, passo ao exame dos argumentos trazidos pela impugnante que, supostamente, encerrariam hipótese de excesso de execução pelo impugnado.
Conforme se infere do dispositivo sentencial, os pedidos formulados pelo impugnado foram julgados parcialmente procedentes para “determinar que os réus restituam à parte autora, as quantias indevidamente retidas a título de contribuição previdenciária, no montante discriminado no Relatório de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias, com incidência de atualização monetária, para preservar o poder de compra da moeda, a partir de cada desconto indevido, e de juros de um por cento ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 406, do CC, e 161, § 1º, do CTN, e da Súmula 188, do STJ”.
Conforme supracitado, o impugnante ataca o pedido de cumprimento de sentença ao argumento de que tanto o momento de incidência dos índices de correção monetária e dos juros moratórios, quanto o próprio índice adotado (INPC/IBGE, no lugar do IPCA-E) representariam excesso de execução, vez que destoantes de previsão legal e jurisprudencial (ADIs n.º 4357 e 4425, STF).
Contudo, tais alegações por parte da parte impugnante não merecem guarida, tendo em vista que no compulso dos autos, verifico que a tabela de valores acostada a petição de cumprimento de sentença, teve como índice adotado o IPCA-E, o que torna sem objeto o argumento vertente que diz respeito ao suposto excesso de execução.
Noutro giro, discutir em sede de impugnação ao cumprimento de sentença os índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados no cálculo do valor devido, bem como o momento de suas respectivas incidências sem se demonstrar, de plano, que os cálculos apresentados pelo impugnado divergem dos parâmetros contidos no dispositivo da sentença já transitado em julgado se mostra inoportuno, tendo em vista a preclusão temporal ocorrida pelo decurso do prazo recursal apto a atacar a decisão que os estabeleceu, o que representaria afronta à coisa julgada material e, ao cabo, à própria segurança e estabilidade do ordenamento jurídico.
Portanto, à míngua de comprovação de que o valor pretendido pelo impugnado extrapola os limites contidos na sentença exequenda, o que também se observa pela ausência de inclusão nos cálculos apresentados pelo impugnado de multa de 10% (dez por cento), a rejeição da impugnação é medida inarredável.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC c/c art. 13, da Lei 12.153/09 determino, no caso de obrigação de pequeno valor, a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia, na forma do art. 13, da Lei 12.153/09 ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório.
Condeno a parte impugnante, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados todos os parâmetros do art. 85 e incisos, do Novo Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito exequendo (correção monetária e juros), acrescentando-se os honorários ora fixados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Açailândia-MA, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
29/01/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
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24/11/2020 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2020 14:02
Juntada de diligência
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28/10/2020 04:52
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA SILVA VIEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 09:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 11:01
Outras Decisões
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21/09/2020 10:11
Conclusos para decisão
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21/09/2020 10:11
Juntada de termo
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02/09/2020 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 16:42
Declarada incompetência
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23/04/2020 16:16
Conclusos para decisão
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23/04/2020 16:16
Juntada de termo
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23/04/2020 01:04
Juntada de petição
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13/04/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 21:56
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2020 11:20
Juntada de Certidão
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29/05/2019 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 11:21
Juntada de diligência
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21/03/2019 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 17:18
Juntada de Petição de protocolo
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11/01/2019 10:37
Expedição de Mandado
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11/01/2019 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/12/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 10:36
Conclusos para despacho
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13/04/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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