TJMA - 0809066-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 15:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0809066-20.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Pinheiro (MA) Paciente : José Carlos Araújo Impetrante : Ítalo Gustavo e Silva Leite (OAB/MA 7620) Impetrado : Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Pinheiro Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Relator substituto : Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Decisão – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Pinheiro, impetrado pelo advogado Ítalo Gustavo e Silva Leite, em favor de José Carlos Araújo, no qual alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva proferida nos autos do processo nº º349-90.2020.8.10.0052.
Instado a suprir a deficiência de instrução (despacho de id. 8955398), o impetrante, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado no id. 9312060, o que impossibilita, por completo, o exame do alegado constrangimento ilegal narrado na inicial[1].
Com essas considerações, não conheço do presente habeas corpus, e indefiro, liminarmente, a inicial da impetração.
Intimem-se.
São Luís(MA), 15 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO [1] [...] 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pela paciente. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 174.141/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012). -
18/02/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:10
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de JOSE CARLOS ARAUJO - CPF: *17.***.*57-30 (PACIENTE)
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12/02/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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09/01/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0809066-20.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Pinheiro (MA) Paciente : José Carlos Araújo Impetrante : Ítalo Gustavo e Silva Leite (OAB/MA 7620) Impetrado : Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Pinheiro Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Pinheiro, impetrado pelo advogado Ítalo Gustavo e Silva Leite, em favor de José Carlos Araújo, no qual alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva proferida nos autos do processo nº º349-90.2020.8.10.0052.
O writ fora impetrado em 16/07/2020, tendo sido distribuído à relatoria do desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, que, na decisão proferida em 16/12/2020 (id. 8891887), determinou sua redistribuição a uma das Câmaras Criminais Isoladas, haja vista ter sido erroneamente direcionado ao Tribunal Pleno.
Os autos vieram-me redistribuídos em 07/01/2021, conforme certidão de id. 8951141.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que as decisões constantes nos id’s. 7218121 e 7218120 não permitem o adequado exame do alegado constrangimento ilegal, pois a primeira se consubstancia, em verdade, num mero despacho para colher a manifestação do Ministério Público de primeiro grau sobre a prisão em flagrante, e o segundo decisum concerne à modulação dos efeitos das medidas cautelares diversas concedidas ao corréu no processo de origem, com a determinação da retirada do monitoramento eletrônico.
Considerando que é ônus do impetrante instruir, adequadamente, o remédio heroico, com provas documentais idôneas, intime-o para que, em 05 (cinco) dias, supra a deficiência de instrução, juntando a documentação comprobatória do alegado, sob pena de não conhecimento da inicial, liminarmente.
São Luís(MA), 07 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
07/01/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 08:14
Juntada de documento
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18/12/2020 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2020 13:22
Conclusos para despacho
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16/07/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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