TJMA - 0801666-08.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2021 14:33
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 13:25
Juntada de petição
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19/01/2021 17:21
Juntada de petição
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18/01/2021 09:50
Juntada de termo
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801666-08.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral Demandante JOSE CANDIDO FERNANDES LEITE REIS Reu LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado THIAGO MAHFUZ VEZZI-A - OABMA13618 Reu POSITIVO INFORMATICA S/A Advogado CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - OABSP95182 S E N T E N Ç A VISTOS EM CORREIÇÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por JOSE CANDIDO FERNANDES LEITE REIS em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A. e outros, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em id. 39558311.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - VAZIO VAZIO -
12/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 14:04
Homologada a Transação
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07/01/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 10:13
Juntada de termo
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07/01/2021 10:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/02/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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01/01/2021 14:24
Juntada de petição
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15/12/2020 11:04
Juntada de petição
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03/12/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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01/12/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 14:16
Conclusos para despacho
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26/11/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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