TJMA - 0834984-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:56
Juntada de petição
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04/09/2025 10:44
Juntada de petição
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03/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 10:31
Juntada de Certidão de juntada
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19/08/2025 17:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/08/2025 09:04
Juntada de Ofício
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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11/11/2024 09:43
Juntada de petição
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01/11/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:50
Juntada de petição
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03/10/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 21:34
Juntada de Ofício
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10/07/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 13:07
Juntada de petição
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18/06/2024 12:13
Juntada de protocolo
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14/06/2024 10:07
Juntada de protocolo
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12/06/2024 05:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 04:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 18:10
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:02
Juntada de petição
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30/01/2024 19:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 03:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:40
Juntada de petição
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16/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834984-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A REPRESENTADO: JOSE DE RIBAMAR MARTINS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO "INAUDITA ALTERA PARTE" proposta por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS.
Conforme ID 94163064, o processo foi extinto sem resolução do mérito face ao abandono da causa.
No ID 95125574, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que não houve sua intimação pessoal para a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Vieram-me conclusos.
Nos termos do art. 485, §7º, do CPC, interposta a apelação, nos casos de extinção previstos no caput do mesmo dispositivo, o juiz terá o prazo de 05 (cinco) dias para retrata-se.
No caso dos autos, apresentados embargos, verifico a necessidade de retratação, em analogia ao dispositivo supracitado, tendo em vista que em análise pormenorizada, observo que de fato não houve abandono de causa, vez que a parte requerente não foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Isto posto, acolho os presentes embargos de declaração, nos termos do 485, §7º, do CPC, torno sem efeito a sentença de ID 94163064.
Assim, intime-se o exequente a impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
11/10/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:05
Juntada de petição
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19/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834984-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A REPRESENTADO: JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já devidamente qualifica nos autos, propôs a presente ação em face de JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que o exequente foi intimado para promover o andamento do feito e quedou-se inerte, conforme certidão de ID 91391498.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Sem delongas, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, preconiza que: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Custas como recolhidas.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.
R.
I.
São Luís, 07 de junho de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
15/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:36
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834984-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A REPRESENTADO: JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS DECISÃO Diante da certidão de ID n.º 83918754, dou por intimado o executado na forma do art. 513,§ 3º c.c. art. 274, § único, ambos do CPC.
Intime-se o exequente a impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, 08 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
09/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/01/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 21:59
Juntada de diligência
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12/01/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 00:36
Juntada de Mandado
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05/12/2022 11:41
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 15:43
Juntada de termo
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07/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 14:44
Juntada de Mandado
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05/10/2022 14:48
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 12:26
Juntada de petição
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30/09/2022 05:04
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834984-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A REPRESENTADO: JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS DECISÃO Conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, e tendo em vista requerimento do exequente (ID nº 67503307), determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução (R$ 2.600,18 (dois mil, seiscentos reais e dezoito centavos)).
Assim, procedo ao bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Se positiva a diligência, proceda-se na forma do art. 854, §2º do CPC.
Do contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
26/09/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:47
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834984-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REPRESENTADO: JOSE DE RIBAMAR MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o teor da certidão ID 66916393, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/05/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 07:30
Juntada de Certidão
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16/05/2022 07:28
Juntada de Certidão
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16/05/2022 07:26
Desentranhado o documento
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16/05/2022 07:26
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 07:26
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 07:26
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARTINS em 26/04/2022 23:59.
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09/03/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 08:49
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/01/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 07:44
Conclusos para despacho
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01/12/2021 18:07
Juntada de petição
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24/11/2021 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 23:00
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834984-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: JOSE DE RIBAMAR MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
10/11/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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27/10/2021 12:09
Realizado cálculo de custas
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26/10/2021 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:23
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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19/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:28
Juntada de petição
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01/10/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 15:46
Juntada de Ofício
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26/09/2021 22:48
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834984-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: JOSE DE RIBAMAR MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em desfavor de JOSE DE RIBAMAR MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera o requerente que entre as partes vigora contrato de financiamento – contrato n°*00.***.*58-40- para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária nos termos do Decreto-Lei 911/69 referente ao veículo (descrição do veículo), dividido em 36 parcelas.
Alega que o requerido está inadimplente desde a parcela de n° 01 vencida em 17/03/2021, sendo constituído em mora e, mesmo assim, não efetuou a quitação da dívida pendente.
Aduz, ainda, vencidas todas as obrigações contratuais, que totalizam um débito de R$ 20.031,73 (vinte mil, trinta e um reais e setenta e três centavos), (planilha de cálculo inserida no id 50744310).
Requer ao fim, a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e após a citação a procedência dos pedidos da ação, consolidando-se a posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, resolvendo-se o contrato e responsabilizando-se o réu pelos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos necessários para a regular tramitação do processo.
Decisão de ID. 50779274 concedeu a liminar e determinou a citação.
Devidamente cumprida, conforme certidão de ID. 51030996 , sendo conferida a guarda do bem ao representante legal do autor.
Transcorreu in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID 52545070.. É que cumpre relatar.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, embora devidamente citado, não contestou o feito no prazo legal, operando-se, portanto, os efeitos legais da revelia (Art. 344, CPC).
Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo proprietário fiduciário do bem alienado em garantia quando o alienante não cumpre com as obrigações estabelecidas no contrato de financiamento, com o objetivo de aplicar o preço da venda do bem apreendido para satisfazer seu crédito e quitar as despesas decorrentes da cobrança, nos termos do art. 1º, §4º do Decreto-lei 911/69.
Entretanto, somente é possível propor ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente com a comprovação da mora do alienante, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial enviada, por carta com aviso de recebimento, ao seu endereço, com o intuito de oportunizar ao devedor, previamente, prazo para adimplir a dívida em aberto e conservar o contrato em todos os seus termos.
Nesse sentido, estatui o art. 3º do Decreto-lei 911/69: Art. 3º O proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no §2 do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (...) Na espécie, ficou claramente demonstrada, por meio das provas documentais acostadas à inicial, a existência de relação jurídica entre as partes, fundada no contrato de financiamento para aquisição do veículo em questão, a mora e a inadimplência do devedor fiduciário.
Diante dessa configuração fática, ocorreu de pleno direito o vencimento de todas as obrigações contratuais, que resultou na busca e apreensão do veículo e deflagração do prazo para pagamento da integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo autor na exordial.
No entanto, in casu, transcorreu o prazo para pagamento da dívida pendente, assim como não houve manifestação da demandada nos autos, o que implica na rescisão do contrato entre as partes, em virtude da ausência de adimplemento da obrigação garantida, consolidando-se, assim, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, conforme prevê o § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Assim sendo, julgo procedente a demanda, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo (descrição do bem).
Oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do §1º do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Se houver interposição de Apelação Cível, cumpra-se conforme determina o art. 1010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
20/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 22:08
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:46
Juntada de petição
-
19/08/2021 13:11
Juntada de petição
-
18/08/2021 15:13
Juntada de diligência
-
17/08/2021 18:30
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2021 18:30
Juntada de diligência
-
16/08/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 08:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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