TJMA - 0803780-56.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:59
Baixa Definitiva
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21/02/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:29
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 11:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803780-56.2020.8.10.0034 APELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22.239-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA EM PARTE.
CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
III.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
IV.
Deve ser acolhida a tese de improcedência da litigância de má-fé, haja vista que a necessidade da Apelante de vir a juízo buscar o que entender de direito.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido, conforme parecer Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Condenou ainda em multa por litigância de má-fé, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores.
Questiona a condenação em litigância de má-fé, uma vez que questionou administrativamente o banco sobre o empréstimo não solicitado, porém, nunca obteve resposta.
Afirma que a Instituição Financeira, embora tenha juntado cópia do contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada tenha sido recebida ao autor, concluindo que não foi comprovado o “recebimento/pagamento da quantia total referente ao suposto empréstimo, dada a clara insuficiência de provas e informações prestadas.
Alega que o Banco Apelado vem se furtando de exercer o ônus da prova, violando o art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Há uma clara irregularidade na contratação do empréstimo, posto que o banco não apresentou os documentos hábeis Argumenta que os documentos juntados pelo Banco, embora prove que houve a celebração do contrato, deixou de comprovar o recebimento do respectivo valor, além de que as provas foram produzidas unilateralmente, não devendo ser considerada para o julgamento da causa.
Assevera que está comprometida a legalidade do contrato e legitimidade da instituição em realizar os débitos no benefício previdenciário da Apelante.
Corrobora dizendo que deve ser reconhecido o direito à repetição de indébito (art. 42 do CDC) e os pleiteados danos morais experimentados, tendo em vista o comportamento desidioso do citado Banco.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pugnou pela manutenção da sentença.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do apelo, para excluir a multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados, conforme ids. 12173332/12173333.
Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Pan S.A. se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019) No que diz respeito à litigância de má-fé, entendo que merece prosperar os argumentos da autora, haja vista a conduta do Banco Apelado de não responder aos requerimentos de seus clientes.
Logo, no ingresso da ação já estava configurada a pretensão resistida.
Portanto, a sentença deve ser reformada em parte.
Diante do exposto, conforme parecer do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), tão somente para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo inalterada nos demais pontos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 07 de janeiro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
07/01/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:23
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*40-63 (REQUERENTE) e provido em parte
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24/12/2021 01:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 16:29
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803780-56.2020.8.10.0034 APELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22.239-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Recebidos os autos no dia 18 de outubro de 2021.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte Apelada apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
12/11/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:20
Recebidos os autos
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18/10/2021 16:19
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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