TJMA - 0854210-53.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 15:03
Baixa Definitiva
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06/06/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2022 15:02
Juntada de termo
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06/06/2022 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2021 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:42
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0854210-53.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: Vanda Maria Coelho Lima Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) AGRAVADA: Monteplan Engenharia Ltda Advogado: José Danilo Correia Mota Filho (OAB/MA 10.704-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 18 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
18/10/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 02:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/09/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0854210-53.2016.8.10.0001 RECORRENTE: VANDA MARIA COELHO LIMA ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608) RECORRIDA: MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ DANILO CORREIA MORA FILHO (OAB/MA 10.704-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vanda Maria Coelho Lima, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID n.º 10357579, opostos nos autos da Apelação Cível ID n.º 7199731. Versam os autos sobre a ação de revisão de contrato c/c restituição de indébito, ajuizada pela recorrente, em que alega ter celebrado junto à recorrida um contrato particular de compra e venda com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia para aquisição de um imóvel, sendo firmado um novo contrato em substituição ao primeiro para acrescentar que as parcelas firmadas seriam corrigidas mensalmente pelo IGPM e acrescidas de juros cumulativos de 1%, cuja base de cálculo seria a prestação de dois meses anteriores, ficando ainda acordado que o saldo naquela oportunidade seria pago em 74 parcelas mensais e consecutivas, cada uma no valor de R$ 2.633,09 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e nove centavos) e 12 parcelas semestrais no importe de R$ 6.370,38 (seis mil trezentos e setenta reais e trinta e oito centavos).
Alegou, ainda, que, em razão dos encargos, as prestações mensais e semestrais subiram de forma desproporcional, com afronta à vedação prevista na Lei de Usura e na Súmula 121 do STF, pleiteando “(a) autorizar a consignação das parcelas em juízo sem os acréscimos considerados abusivos; (b) determinar a suspensão da exigibilidade do débito; a (c) ordenar a abstenção de inclusão em órgão de restrição ao crédito; (d) determinar que a ré recalculasse o saldo devedor utilizando a capitalização de juros simples, a correção monetária pelo INPC, a utilização do mês de regência e não o de dois meses anteriores; e (e) a suspensão das cláusulas contratuais que impõem condições para amortização antecipada do débito”.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, nos termos da sentença ID n.º 7199719, por não vislumbrar a alegada abusividade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, sendo opostos embargos de declaração (ID n.º 7199721), rejeitados na decisão ID n.º 7199728. Houve a interposição de apelação (ID n.º 7199731), unanimemente desprovida no Acórdão ID n.º 10263853, ante o entendimento de que: a) o contrato firmado entre as partes com vistas à aquisição de imóvel foi expressamente celebrado de acordo com o regime instituído pela Lei n.º 9.514, de 20/11/1997, que “dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”, havendo a previsão, de forma inequívoca, da possibilidade de capitalização de juros; e b) da análise do instrumento contratual, verificou que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal dos juros, com estabelecimento de taxa mensal (1,0%), bem como das parcelas fixas que serão pagas paulatinamente, tornando possível essa forma de remuneração do capital e evidenciando o pleno conhecimento recorrente sobre tal fato. Opostos embargos de declaração (ID n.º 10357579), os mesmos foram rejeitados, por unanimidade, no Acórdão ID n.º 11473855. Nas razões do presente recurso especial, é alegada violação aos artigos 186, 187, 389, 397, 398, 402, 408, 421, 422, 884, 927, 942 e 944 do CC; 51, IV, e §1.º, III, 6.º, IV, e 40, caput, do CDC; e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (ID n.º 12446463). É o relatório.
Decido.
Compulsados os presentes autos, verifico atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; todavia, o presente recurso não merece amparo, pois a decisão aqui recorrida está em perfeita consonância com o entendimento já pacificado pelo STJ sobre a matéria debatida nos presentes autos, uma vez que o contrato firmado entre as partes se deu sob a égide da Lei n.º 9.514/1997, sendo, portanto, plenamente possível a capitalização de juros na forma acordada entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
LEGALIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.".(AgRg no REsp 1217531/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). (grifo nosso) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1935166/RS, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
JUROS.
SÚMULA Nº 539/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em vício na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3.
Na hipótese, tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas em seu fiel cumprimento.
Precedentes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5.
Agravo interno não provido. (grifo nosso) (AgInt nos EDcl no AREsp 1551061 / MG, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 28/09/2020) O STJ ainda considera que a análise de amortização demanda revolvimento de matéria fática, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). (grifo nosso) 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. (grifo nosso) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1439008/DDF, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
21/09/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:41
Recurso Especial não admitido
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14/09/2021 10:52
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:52
Juntada de termo
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14/09/2021 09:48
Juntada de contrarrazões
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19/08/2021 01:37
Decorrido prazo de IVAN KERLEYSON DE SOUSA COSTA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:33
Decorrido prazo de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
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11/08/2021 11:56
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2021 12:38
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2021.
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04/08/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 00:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de IVAN KERLEYSON DE SOUSA COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de VANDA MARIA COELHO LIMA em 18/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 17:19
Juntada de contrarrazões
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11/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de IVAN KERLEYSON DE SOUSA COSTA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA em 25/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 16:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 08:05
Conhecido o recurso de IVAN KERLEYSON DE SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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30/04/2021 06:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2021 23:15
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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26/03/2021 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 15:23
Juntada de documento
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19/03/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/03/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2020 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2020 13:04
Juntada de parecer
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10/08/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 15:12
Recebidos os autos
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15/07/2020 13:18
Recebidos os autos
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15/07/2020 13:18
Conclusos para decisão
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15/07/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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