TJMA - 0801286-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 15:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2021 17:37
Juntada de petição
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12/04/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 17:20
Juntada de malote digital
-
09/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801286-92.2021.8.10.0000 PACIENTE: RAFAEL DIONISIO FERREIRA IMPETRANTE: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO Advogados do(a) PACIENTE: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343-A, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006).
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO CUJA NÃO REALIZAÇÃO NÃO MACULA A HIGIDEZ DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO IMPETRADO, CONSISTINDO EM MERA IRREGULARIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, BEM COMO PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER MANTIDA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1) Nos temos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. 2) Para a decretação da prisão preventiva necessária se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal, quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 3) Restando demonstrada a materialidade delitiva, havendo indícios suficientes de autoria e sendo necessária a constrição cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta dos crimes que lhe são imputados, forçoso se mostra reconhecer que estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4) Ordem conhecida e denegada. RELATÓRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801286-92.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrantes: Francisco André Cardoso de Araújo (OAB/MA 10.332-A) e Antônio Ismael Pimenta Cardoso (OAB/MA 19.343) Paciente: Rafael Dionísio Ferreira Coator :Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís RELATOR SUBSTITUTO : DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Francisco André Cardoso de Araújo (OAB/MA 10.332-A) e Antônio Ismael Pimenta Cardoso (OAB/MA 19.343), que impugnam a decisão (id. 9149995, pp. 28 a 32) do Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, o qual, nos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante nº 0000478-20.2021.8.10.0001, decretou a prisão preventiva do investigado Rafael Dionísio Ferreira, vulgo “Rafael Vegê”, aqui paciente alegando, em suma, que não houve audiência de custódia e que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se eivada de ilegalidades em razão da ausência de justa causa e inexistência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Ao final, pugnaram pela concessão da ordem em sede de liminar, com a imediata expedição do alvará de soltura e no mérito a confirmação da liminar.
Juntou documentos .
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Plantão Judiciário de 2º Grau no dia 30 de janeiro de 2021.
O pleito liminar foi indeferido, em sede de plantão, no dia 31/01/2021, pelo Eminente Des.
Marcelo Carvalho Silva, conforme decisão de Id 9150968.
Finalizado o plantão, estes autos foram distribuídos ao Des.
Tyrone José Silva, conclusos em 01/02/21.
Os Impetrantes atravessaram petição de Id 9154369, pleiteando a reconsideração da decisão de liminar objetivando a concessão da liberdade provisória em favor do paciente.
O pedido de reconsideração foi indeferido em Id 9156632. Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou as informações de ID nº 9220695, prestou as seguintes informações, em 05/02/21: “(…) Inicialmente, informo a Vossa Excelência que o presente pedido de informação diz respeito ao auto de prisão em flagrante nº4962021, lavrado pela autoridade policial atuante na Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico em desfavor do paciente, em razão do suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, após policiais encontrarem no interior do veículo dirigido por ele e no interior da sua residência, substâncias entorpecentes semelhantes a maconha.
O laudo de exame de constatação confirmou que a substância apreendida tratava-se de maconha, apresentando massa líquida de 1,640kg (um quilograma, seiscentos e quarenta gramas) e 23, 885g (vinte e três gramas e oitocentos e oitenta e cinco miligramas).
A prisão em flagrante do paciente ocorreu no dia 12.01.2020, tendo sido convertida em prisão preventiva por este juízo, em razão da gravidade em concreto do crime praticado, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, havendo, portanto, fortes indicativos de que o mesmo integre organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas.
Também pontuei a necessidade de preservação da ordem pública, diante da constatação de que o paciente já responde a duas ações penais pela suposta prática de crimes de mesma natureza perante a 1ª e 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís (processos nº150322018 e 60912020).
Acrescento que o paciente requereu a revogação da prisão preventiva perante este Juízo no dia 02/02/2021, ao mesmo tempo em que o presente pedido de informação fora encaminhado a esta Central de Inquéritos, razão pela qual somente agora os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação.
Informo, por fim, que até a presente data não fora remetido a este Juízo o inquérito policial relativo ao caso, no entanto, já determinei a expedição de ofício à autoridade policial para que preste informações nesse sentido(...) Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato(Id9404048), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ante a inexistência de constrangimento ilegal. É o relatório. VOTO VOTO Conheço do habeas corpus sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais e condições da ação necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
De acordo com as informações que constam dos autos, colho que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006).
No presente habeas corpus, o impetrante requereu a concessão de liberdade ao paciente, com a concessão de medidas cautelares diversas.
Para tanto alegou que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, bem como porque não realizada audiência de custódia.
Quanto à argumentação de que não foi realizada audiência de custódia, tenho que, na espécie, não constitui irregularidade suficiente para justificar o relaxamento da prisão do paciente, até porque a sua prisão em flagrante foi avaliada pelo juízo impetrado em tempo oportuno, e convertida em prisão preventiva, cujos fundamentos serão adiante analisados.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDENTE.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NULIDADE SUPERADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual a conduta foi em tese perpetrada, tendo o recorrente agredido a vítima, sua própria companheira,"com chutes e empurrado da escada, além de cortar o cabelo dela com uma faca"; seja pelo fato de o recorrente já ter sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, bem como em virtude de notícias de que o recorrente constantemente agredia a vítima, dados que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - Quanto à alegação de constrangimento ilegal em razão da não realização da audiência de custódia, cumpre consignar que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que "a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante (HC n. 344.989/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2016).
Recurso ordinário desprovido. (RHC 103.333/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
TESE DE NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
VÍCIO SUPERADO.
DECRETO PRISIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DEMONSTRADA PELA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual, realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como no presente caso, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. 2.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a grande quantidade de drogas - 38 pedras de crack (9,4 gramas), 01 pedaço de crack (268g) e 01 tijolo de crack (1.082kg) -, além de balança de precisão, que evidenciam a existência de indicativos de que a atividade delituosa era reiterada.
Precedentes. 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 98.748/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) Nesse sentido, tenho que resta superado, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a alegação de ilegalidade pela não realização de audiência de custódia.
Além disso, o magistrado justificou a não realização da audiência de custódia diante da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instaurou algumas medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – COVID-19, bem como informou que deixou de designar a audiência de custódia por videoconferência em virtude de ainda não estar pronta a estrutura técnica necessária de que trata a Resolução nº 357/2020 – CNJ, que dispõe sobre o tema.
Quanto à alegação de que à suposta ilegalidade da prisão em flagrante, vez que os policiais teriam adentrado na residência do acusado às 19:00h, sem mandado judicial, não merece prosperar.
O acusado foi abordado em seu carro em via pública, sendo encontrado com certa quantidade de entorpecente.
Em seguida, diante da denúncia anônima de que o ora paciente traficava drogas em sua residência, os policiais adentravam em sua residência.
O crime de tráfico de drogas é permanente e o estado de flagrância permite o ingresso forçado dos policiais no domicílio do acusado a qualquer momento, posto que a inviolabilidade da casa resguardada pelo texto constitucional é excepcionada pela situação flagrancial.
No que respeita à prisão preventiva do paciente, em que pesem as suas alegações, tenho que deve ser mantida.
Na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, o juízo impetrado registrou os seguintes fundamentos: “(...) “É certo que a prisão preventiva se reveste de excepcionalidade e deve ser decretada quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, em associação a um de seus fundamentos autorizadores, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, consubstanciados nos autos pelo laudo de exame de constatação de fls.10/11, o qual confirmou que a substância apreendida tratava-se de maconha, com massa líquida total de 1,705kg (um quilograma e seiscentos e quarenta gramas) e 23,885g (vinte e três gramas e oitocentos e oitenta e cinco miligramas), bem como pelos depoimentos dos policiais que atuaram na prisão do suspeito.
Logo, resta preenchido o pressuposto do fummus comissi delict.
Quanto ao pressuposto do periculum libertatis, este se revela em razão da gravidade em concreto do crime perpetrados, considerando que fora apreendida quantidade razoável de substância entorpecente em poder do autuado e no interior da sua residência, circunstância indicativa de que o autuado possivelmente integre organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas.
Além do mais, em consulta ao Sistema Jurisconsult, constatou-se que o autuado já responde a duas ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas perante a 1ª e 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís (proc. 150322018 e 60912020), demonstrando possuir a personalidade voltada para a prática de crimes, sendo, pois, necessária a decretação da sua prisão cautelar para a preservação da ordem pública.” ( (...). A análise da decisão questionada revela que tal é detalhada quanto às razões que levaram o juízo impetrado entender que a prisão preventiva do paciente era a medida mais adequada para o caso concreto.
E com relação ao mérito dessa decisão nenhum reparo deve ser feito, posto que a gravidade concreta da conduta do paciente é evidente, já que está consubstanciada na considerável quantidade de droga apreendida em sua casa.
Evidentemente não se está a fazer juízo de valor sobre a culpabilidade do paciente, que será avaliada ao final da instrução criminal.
Mas para a decretação da prisão preventiva, basta que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Os requisitos para a decretação da medida extrema consistem na demonstração da materialidade delitiva, a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a existência de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso destes autos, a materialidade delitiva resta evidenciada e existem indícios suficientes de autoria.
Além disso, existe risco à ordem pública em razão da gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente, conforme bem demonstrado pelo juízo impetrado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como o risco de reiteração delitiva, já que responde a outros dois processos.
Portanto, restam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Registre-se que, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, como alega, tal fato não é suficiente para afastar a aplicação da medida extrema se os requisitos legais estiverem preenchidos, o que consta ocorrer no presente caso.
Do mesmo modo, reputo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tendo em vista que os requisitos da prisão preventiva restaram devidamente preenchidos, e que as medidas cautelares outras não se afiguram suficientes para a manutenção da ordem pública no caso do paciente, sendo adequada a manutenção da constrição cautelar ora questionada.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE 25 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Substituto -
08/04/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:50
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - CPF: *55.***.*65-84 (IMPETRANTE), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *28.***.*98-20 (IMPETRANTE), RAFAEL DIONISIO FERREIRA - CPF: *14.***.*22-20 (PACIENTE) e juiz de direito da central de i
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08/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:31
Juntada de malote digital
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06/04/2021 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/04/2021 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO em 01/04/2021 11:46:13.
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03/04/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 01/04/2021 11:46:58.
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29/03/2021 11:43
Juntada de parecer
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22/03/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 21:12
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 12:11
Juntada de parecer
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18/02/2021 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL DIONISIO FERREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:17
Decorrido prazo de juiz de direito da central de inquéritos da comarca de São Luis em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 16:27
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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04/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801286-92.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: Central de Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís Impetrantes: Francisco André Cardoso de Araújo (OAB/MA 10.332-A) e Antônio Ismael Pimenta Cardoso (OAB/MA 19.343) Paciente: Rafael Dionísio Ferreira Coator :Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Francisco André Cardoso de Araújo (OAB/MA 10.332-A) e Antônio Ismael Pimenta Cardoso (OAB/MA 19.343), que impugnam a decisão (id. 9149995, pp. 28 a 32) do Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, o qual, nos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante nº 0000478-20.2021.8.10.0001, decretou a prisão preventiva do investigado Rafael Dionísio Ferreira, vulgo “Rafael Vegê”, aqui paciente alegando, em suma, que não houve audiência de custódia e que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se eivada de ilegalidades em razão da ausência de justa causa e inexistência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Ao final, pugnaram pela concessão da ordem em sede de liminar, com a imediata expedição do alvará de soltura e no mérito a confirmação da liminar .
Juntou documentos .
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Plantão Judiciário de 2º Grau no dia 30 de janeiro de 2021.
O pleito liminar foi indeferido, em sede de plantão, no dia 31/01/2021, pelo Eminente Des.
Marcelo Carvalho Silva, conforme decisão de Id 9150968.
Finalizado o plantão, estes autos foram distribuídos a esta relatoria, vindo-me conclusos em 01/02/21.
Os Impetrantes atravessaram petição de Id 9154369, pleiteando a reconsideração da decisão de liminar objetivando a concessão da liberdade provisória em favor do paciente. É o que cabe relatar no momento.
Decido acerca do pedido de reconsideração da liminar.
Como cediço, o pedido de liminar será concedido sempre que atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, comprovados pelos documentos juntados, ausentes de quaisquer dúvidas.
Compulsando-se os autos verifica-se que o Eminente Des.
Plantonista Marcelo Carvalho Silva, já analisou as questões suscitadas pelos impetrantes quando indeferiu a liminar ora pleiteada.
Deste modo, não constato nenhum fato novo que justifique a reconsideração da decisão anteriormente já proferida em sede de Plantão Judicial de 2º Grau.
Ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Na oportunidade, determino seja notificado o Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, para que preste informação, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/02/2021 10:00
Juntada de malote digital
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02/02/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:17
Outras Decisões
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01/02/2021 10:01
Juntada de petição
-
01/02/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2021 11:41
Juntada de termo
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31/01/2021 11:34
Juntada de termo
-
31/01/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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