TJMA - 0804531-84.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 07:26
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/08/2022 07:26
Juntada de termo
-
10/08/2022 07:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/04/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
08/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 22:58
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
24/01/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0804531-84.2016.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: IVALDO GUIMARÃES MACIEIRA NETO RECORRIDO: AMÉRICO REIS CERQUEIRA MACAU ADVOGADA: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO (OAB/MA 12.228) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de São Luís interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível n.º 0804531-84.2016.8.10.0001. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada pelo recorrido em face do Município de São Luís, tendo o juízo primevo julgado parcialmente procedente os pedidos autorais, para que o ente municipal realize o pagamento dos aluguéis dos meses de março, abril e maio de 2013 (ID 5843713). Dessa decisão, o Município de São Luís interpôs apelação, tendo a eg.
Primeira Câmara desprovido o recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, consoante acórdão ID 10797784.
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 12583245). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 85 e 86 (sucumbência recíproca); 373, I, § 1º (provas); 489, § 1º (ausência de fundamentação); 1.013, caput, §§ 1º e 2º (efeito devolutivo da apelação); 1.022, I, II e parágrafo único (omissão e contradição), todos do Código de Processo Civil; 884 e 885 (enriquecimento sem causa), Código Civil; e 57, § 3º, Lei 8.666/93 (impossibilidade de prorrogação automática do contrato). Contrarrazões no ID 14154375. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado, e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de ofensa aos artigos supramencionados, o recurso não merece seguimento, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente, qual seja, rever a questão dos pagamentos dos aluguéis, sem que haja reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, nesse particular, os enunciados das Súmulas 5[1] e 7[2] do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 40.210/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Com efeito, o relator para o acórdão, o em.
Jorge Rachid, acerca do pagamento dos aluguéis, consignou no ID 10797784: No presente caso, o apelado juntou cópias dos contratos administrativos, demonstrando a origem do seu crédito cabendo assinalar que a regra do prévio procedimento licitatório para efeito da locação de imóveis de terceiros, permite a dispensa da licitação nos termos do art. 24, inciso X1, da Lei n.º 8.666/91, como de fato ocorreu.
Ressalte-se que a questão aqui debatida não versa sobre um típico contrato administrativo, mas, sim, pelas normas de direito privado, especialmente a Lei nº 8.245/91, aplicável às locações de imóveis urbanos.
Por outro lado, caberia ao Município comprovar o pagamento dos valores cobrados em juízo, ônus que não se desincumbiu, pois embora argumente que tenha quitados os referidos meses, o autor juntou aos autos cópia do seu extrato onde consta claramente o recebimento tão somente de 10 (dez) parcelas do contrato de locação, indicando, ainda, que os pagamentos ocorriam em atraso. Dessarte, pela simples leitura do trecho acima transcrito, é possível verificar que infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão vergastada exigiria o exame de circunstâncias comprobatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 13 de janeiro de 2022 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. [2] A pretensão de simples reexame de não enseja Recurso Especial. -
17/01/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 19:16
Recurso Especial não admitido
-
08/12/2021 07:08
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 07:07
Juntada de termo
-
07/12/2021 23:33
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0804531-84.2016.8.10.0001 Recorrente:MUNICIPIO DE SÃO LUIS Procurador: IVALDO GUIMARÃES MACIEIRA NETO Recorrido: AMÉRICO REIS CERQUEIRA MACAU.
Advogado:Tayssa Simone de Paiva Mohana Pinheiro (OAB/MA 12.228) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), 12 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
12/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 23:06
Juntada de recurso especial (213)
-
27/10/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:16
Decorrido prazo de AMERICO REIS CERQUEIRA MACAU em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de setembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804531-84.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Dra.
Caroline Barbosa Alves EMBARGADO: AMÉRICO REIS CERQUEIRA MACAU ADVOGADA: Dra.
Tayssa Simone de Paiva Mohana Pinheiro (OAB/MA 12.228) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA ALUGUÉIS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança.
II - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
III - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0804531-84.2016.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, 09 a 16 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
22/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2021 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2021 14:15
Juntada de petição
-
27/08/2021 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 06:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de AMERICO REIS CERQUEIRA MACAU em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de AMERICO REIS CERQUEIRA MACAU em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de AMERICO REIS CERQUEIRA MACAU em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de AMERICO REIS CERQUEIRA MACAU em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de AMERICO REIS CERQUEIRA MACAU em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de AMERICO REIS CERQUEIRA MACAU em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de AMERICO REIS CERQUEIRA MACAU em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de AMERICO REIS CERQUEIRA MACAU em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de AMERICO REIS CERQUEIRA MACAU em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 04:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
27/07/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2021 19:00
Juntada de petição
-
12/07/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 05:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2021 20:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/07/2021 21:15
Juntada de petição
-
11/06/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 22:19
Conhecido o recurso de AMERICO REIS CERQUEIRA MACAU - CPF: *98.***.*54-15 (APELADO) e não-provido
-
07/06/2021 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2021 20:49
Juntada de petição
-
24/05/2021 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2021 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2020 19:23
Juntada de petição
-
01/07/2020 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2020 17:05
Juntada de parecer do ministério público
-
18/03/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:51
Recebidos os autos
-
11/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017860-36.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 10:35
Processo nº 0017860-36.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2015 00:00
Processo nº 0802335-22.2020.8.10.0060
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Francisca Maria de Brito Silva
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 11:53
Processo nº 0802335-22.2020.8.10.0060
Francisca Maria de Brito Silva
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2020 19:18
Processo nº 0835929-49.2016.8.10.0001
Dilma de Jesus Santos Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2016 19:03