TJMA - 0830367-88.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 12:11
Baixa Definitiva
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10/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2023 12:10
Juntada de termo
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10/01/2023 12:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA RIOS em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:52
Recurso especial admitido
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21/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:45
Juntada de termo
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21/09/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA RIOS em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/08/2022 17:31
Juntada de recurso especial (213)
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27/07/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA RIOS em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 02:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA RIOS em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 15:28
Juntada de petição
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12/05/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA RIOS em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:11
Juntada de petição
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04/04/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA RIOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830367-88.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Embargante : Município de São Luís Procurador : Iváltero Batista Dias Pedrosa Embargada : Antônia Pereira Rios Advogado : David Feitosa Batista (OAB/MA14118-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se a embargada, Antônia Pereira Rios para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 16:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/03/2022 15:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/03/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 15:19
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e não-provido
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02/03/2022 02:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA RIOS em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:59
Juntada de petição
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10/02/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 06:27
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA RIOS em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 17:20
Juntada de petição
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23/11/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0830367-88.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Município de São Luís Procurador : Iváltero Batista Dias Pedrosa Agravada : Antônia Pereira Rios Advogado : David Feitosa Batista (OAB/MA14118-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Antônia Pereira Rios, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias .
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
19/11/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 12:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2021 12:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/10/2021 03:46
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA RIOS em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0830367-88.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : Antonia Pereira Rios Advogado : David Feitosa Batista (OAB/MA14118-A) Apelada : Município de São Luís Procurador : Iváltero Batista Dias Pedrosa Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 7499361).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão à apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por ANTONIA PEREIRA RIOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e IPAM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora informa que laborou para o Município de São Luís no período de janeiro/1993 a janeiro/2010 e foi aposentada por idade em 17/03/2016 (Benefício n° 178.316.165-2, Espécie 41).
Acrescenta que “por ocasião da concessão fora deferido o valor de R$ 2.715,30 (dois mil setecentos e quinze reais e trinta centavos), sendo que conforme extrato previdenciário em anexo, a Autarquia previdenciária não possui qualquer registro de pagamento das contribuições previdenciárias do tempo em que a autora laborou para o Município réu durante o período supracitado, nem mesmo o possível regime próprio, o que minorou significativamente o valor do seu benefício”.
Alega que recorreu administrativamente, no entanto até o momento não obteve nenhuma providência quanto à comprovação dos recolhimentos previdenciários.
Afirma, ainda, que também foi desconsiderado o tempo de contribuição do período em que laborou para o Município de São Luís.
Ao final, requer a procedência da presente ação, condenando ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de janeiro/1993 a janeiro/2010, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita (Id 13917206).
O Município de São Luís apresentou contestação (Id 15796395) alegando preliminarmente: a ilegitimidade ativa da parte autora, pois apenas a União possui competência tributária para instituir e cobrar as contribuições sociais e a ilegitimidade passiva do Município, apontando como parte legítima o IPAM.
Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta a ausência de provas acerca dos fatos constitutivos do seu direito e a inexistência de dano moral.
Contestação do IPAM (Id 16105831), na qual sustenta a prescrição quinquenal e a sua ilegitimidade passiva por entender que a competência pertence única e exclusivamente à administração direta municipal.
No mérito, argumenta a ausência de provas acerca dos fatos constitutivos do direito da autora e a não configuração do dano moral Réplica (Id 19518524).
Intimados, o Município de São Luís não indicou a produção de outras provas (Id 19999538).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id 21245342). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a alegação de ilegitimidade ativa, verifico que a mesma não merece prosperar, uma vez que, suportando a parte autora os principais efeitos da ausência do repasse das contribuições previdenciárias ao órgão previdenciário competente, mostram-se manifestos o interesse e pertinência subjetiva quanto à relação deduzida em juízo, o que impõe o reconhecimento de sua legitimidade ativa, sendo competente a Justiça Comum Estadual.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, cumpre frisar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período trabalhado é da entidade estatal contratante dos serviços.
No presente caso, o Município de São Luís.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPAM e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Luís.
No que pertine a prescrição suscitada pela parte requerida, verifico que somente após a aposentadoria, ocorrida em 17/03/2016, que a autora teve conhecimento da ausência do repasse das contribuições previdenciárias referentes ao período de janeiro/1993 a janeiro/2010, quando trabalhava para o Município de São Luís, de forma que não há que se falar em prescrição.
Pois bem. É fato incontroverso que a autora manteve vínculo com o Município de São Luís no período de janeiro/1993 a janeiro/2010.
Do mesmo modo, a Certidão de Tempo de Contribuição (extrato do CNIS) obtida junto ao INSS evidencia que não houve o repasse das contribuições (Id 12686677), não se desincumbindo o requerido do ônus de demonstrar que foi realizado tais repasses.
Assim, o Município de São Luís não pode se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque ao órgão competente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO – SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA – RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUSENCIA DE REPASSE PARA O INSS – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
I – Servidora, ocupante de cargo junto a Câmara Municipal de Paracambi.
Descontos realizados a título de contribuição previdenciária, porém não repassados para o INSS, conforme demonstrado através da Certidão de Tempo de Contribuição (extrato do CNIS).
II – A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços.
Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente.
III - A parte autora comprovou através do extrato previdenciário que não houve o repasse das contribuições e o Município, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua realização, conforme determina o art. 373, II, do CPC/2015.
Danos materiais e morais rejeitados.
Obrigação de Fazer.
Município que deve regularizar a situação da autora perante o INSS.
IV – Conhecimento e provimento parcial do recurso. (TJ-RJ – APL: 00025364720098190039, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/11/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Quanto ao dano moral, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO assenta que é aquele onde o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493).
Nesse sentido, em conformidade com as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)”.
Os fatos relatados pela parte autora não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante, não caracterizando, portanto, nenhuma ofensa digna de reparação, eis que tal situação não se afigura como ofensa à honra ou à dignidade como ofensa à honra ou à dignidade da pessoa, ficando restrita aos limites do que se conceitua mero dissabor.
Assim, não há que se falar em dano moral na espécie.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPAM e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, quanto ao Município de São Luís, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condená-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a proceder com o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de janeiro/1993 a janeiro/2010.
Considerando a sucumbência mínima, condeno o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O parecer do MPE, in verbis: Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos da ação de obrigação de pagar, ajuizada por Antonia Pereira Rios em face do apelante e do IPAM – Instituto de Previdência e Assistência do Município, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do IPAM e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgou extinta a ação sem resolução do mérito em relação ao IPAM, e, quanto ao Município de São Luís, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para condená-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a proceder com o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de janeiro/1993 a janeiro/2010.
No apelo, o recorrente alega “que autora ocupava cargo comissionado durante o período em que laborava para o Município de São Luís, sendo acobertada pelo Regime Geral de Previdência Social.
Desta feita, as contribuições devem ser recolhidas diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, sendo que no âmbito administrativo a Receita Federal detém, com exclusividade, a competência para arrecadação, cobrança e recolhimento destas contribuições”.
Aduz que “a autora não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação, uma vez que a mesma não ocupa e nem deve ocupar o polo ativo da obrigação tributária em comento, eis que apenas a União é detentora da competência tributária para instituir e cobrar as contribuições sociais, contudo, delegou ao INSS a capacidade tributária ativa para fiscalizar e arrecadá-la as contribuições sociais, conforme autoriza o art. 7º, caput, do Código Tributário Nacional”.Afirma que “tratando-se de prestações de trato sucessivo, verifica-se a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...].
No caso sub judice, a parte autora ingressou nos quadros do Município em janeiro de 1993 e cessou suas atividades 01 de janeiro de 2010 (id 19999539).
Todavia, a ação fora ajuizada apenas em 08/07/2018, isto é, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de forma que a pretensão autoral está totalmente fulminada pela prescrição”.
Assevera que a requerente não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu suposto direito, não há nos autos qualquer documento que demonstre a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS no período mencionado.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença de base, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da parte autora; subsidiariamente, seja declarada a prescrição total da pretensão autoral; e, no mérito, seja julgado improcedente o pleito inicial, diante da ausência de fatos constitutivos do direito.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 6704683.
Era o que cabia relatar.
Passa-se à manifestação.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando os autos, verifica-se que as preliminares arguidas pelo apelante não merecem acolhimento.
O Município possui legitimidade passiva porque detém a responsabilidade de realizar o desconto da contribuição previdenciária, bem como o seu devido repasse.
Nesse sentido, segue julgado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO E DA SECRETÁRIA MUNICIPAL A QUE SE VINCULA O SERVIDOR.
DESCONTO SALARIAL INDEVIDO.
NÃO INCIDÊNCIA NAS PARCELAS ENUMERADAS PELO § 1º, DO ART. 4º, DA LEI10.887/2004.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Inequívoco que em caso de eventual erro da Administração nos descontos em contracheque de servidor, a responsabilidade em empreender os devidos reparos são dos órgãos responsáveis tanto pelo cálculo, quanto pelos descontos, portanto, devem figurar no polo passivo da demanda a Secretaria Municipal a que está vinculado o servidor, assim como o Órgão de Previdência do Município de Manaus. 2.
Pela regra insculpida nos incisos do § 1º, do Art. 4º, da Lei 10.887/2004, estão isentos de contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de 1/3 constitucional de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extraordinárias, dentre outras, pagas em função de condições especiais de trabalho. 3.
Uma vez que a presente hipótese não se trata de uma relação de consumo, tampouco enquadra-se na situação descrita pelo Art. 940 do Código Civil, não há previsão legal para amparar o pedido de restituição dobrada dos valores descontados do servidor, tampouco para justificar a condenação por danos morais, haja vista a ínfima quantia descontada.(Apelação Cível nº 0625258-21.2013.8.04.0001, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel.Maria das Graças Pessoa Figueiredo. j. 25.11.2019, Publ. 26.11.2019).Outrossim, não há dúvidas quanto à legitimidade ativa, pois a apelada foi diretamente lesada, “suportando os efeitos da ausência do repasse das contribuições previdenciárias ao órgão previdenciário competente”, como bem destacado pelo Juiz de 1º Grau.
Conforme relatado na inicial, a apelada trabalhou para o Município apelante no período de janeiro de 1993 a janeiro de 2010, tendo requerido administrativamente em 17/03/2016, a concessão de aposentadoria por idade, o que foi deferido no valor de R$ 2.715,30 (dois mil setecentos e quinze reais e trinta centavos).
Contudo, o INSS não possui registro de pagamento de contribuições previdenciárias do tempo referido, o que diminuiu significativamente o valor do seu benefício, razão pela qual a apelada recorreu administrativamente ao Município, requerendo a comprovação dos recolhimentos previdenciários, não tendo o apelante tomado qualquer providência com o fim de resolver a pendência da apelada.
A apelada juntou aos autos documentos comprobatórios de seu vínculo com o Município e do recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como o extrato previdenciário sem as informações referentes ao período trabalhado.
O processo de elaboração da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta é da atribuição do Município apelante, não tendo este se desincumbido do ônus de demonstrar que realizou os repasses das contribuições previdenciárias relativas aos valores descontados no contracheque da apelada, conforme determina o artigo 373, II, do CPC.
Ante o exposto, esta Procuradoria se manifesta pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo desprovido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
O MPE foi pelo desprovimento. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
23/09/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 13:05
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA RIOS - CPF: *28.***.*06-72 (APELADO) e provido
-
23/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 01:49
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA RIOS em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 11:21
Juntada de petição
-
10/08/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
10/08/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/08/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 04:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/08/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 17:36
Declarada incompetência
-
12/03/2021 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 09:01
Juntada de documento
-
01/03/2021 00:41
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO.+CIENCIA+DE+DESPACHO.+2+grau+-ANTONIA+PEREIRA+RIOS++.pdf
-
26/02/2021 03:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/02/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2020 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2020 12:40
Juntada de parecer do ministério público
-
17/06/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 07:21
Recebidos os autos
-
09/06/2020 07:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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