TJMA - 0001558-10.2014.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:22
Juntada de termo
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11/04/2023 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2021 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:22
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ROCHA em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 10:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/10/2021 09:44
Juntada de parecer
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30/09/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: 0001558-10.2014.8.10.0051 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: MARCOS AURÉLIO ROCHA DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SELENE COELHO DE LACERDA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Marcos Aurélio Rocha, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal nº 006632/2020. Infere-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor do recorrente, como incurso no artigo 129, § 2º, II do CP. O Juízo a quo, nos termos da sentença de ID 11754992 (Págs. 138-155), recebeu a denúncia, condenando o recorrente à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, II do CP. Dessa decisão o recorrente apelou e à unanimidade o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade, consoante Acórdão ID 11754992 (Págs. 237-242).
Restou consignado no acórdão guerreado a correta dosimetria da pena aplicada. Nas razões do recurso especial é apontado como malferido o artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 11914095. É relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Do exame do processo em tela, constato que em se tratando da contrariedade à norma inserta no artigo supracitado, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolida tal entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NULIDADE NO JULGAMENTO DO JÚRI.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ART. 59 DO CP.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7, STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4.
A alegada contrariedade aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e consequente análise das circunstâncias judiciais, in casu, demandaria, também, o reexame do contexto fático-probatório, incidindo, dessa forma, a Súmula 7, desta Corte. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 444.568/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014) Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 23 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
28/09/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 16:19
Recurso Especial não admitido
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22/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
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22/09/2021 08:38
Juntada de termo
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22/09/2021 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/09/2021 23:59.
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13/08/2021 14:30
Juntada de parecer
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10/08/2021 15:53
Desentranhado o documento
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10/08/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:05
Recebidos os autos
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10/08/2021 12:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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