TJMA - 0000168-57.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 18:18
Juntada de petição
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26/09/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo. 0000168-57.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO DE FREITAS SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO (OAB 5838-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID 62839781, a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome da parte autora para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID 62839781 .
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
05/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 09:51
Processo Desarquivado
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22/06/2022 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
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20/06/2022 21:22
Juntada de petição
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24/05/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 11:58
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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16/03/2022 15:44
Juntada de petição
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17/02/2022 17:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 03:11
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 03:11
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000168-57.2017.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito Autor: Antônio de Freitas Sousa Réu: Banco Bradesco S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada por Antônio de Freitas Sousa em face de Banco Bradesco S/A.
Alega a parte demandante ter sido surpreendido com descontos em seu benefício de aposentadoria, referente a cobrança denominada de “Parc Cred Pess”, referente ao contrato de n. 199743907, o qual alega não ter contratado, informando ainda que foi descontado o valor de R$ 382,40 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos centavos).
Citada, a parte ré alegou, em preliminar, da falta de documentação.
No mérito, alegou a validade do contrato, do exercício regular de um direito, do contrato firmado entre as partes, da culpa exclusiva de terceiro, da não comprovação do dano moral alegado, do montante indenizatório, da repetição do indébito, da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer improcedência da demanda.
Fundamentação.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Preliminar.
Da falta de documentação.
Alega a parte ré que a autora não instruiu a inicial com documento indispensável à propositura da demanda, qual seja cópia dos extratos bancários, razão pela qual requer seja indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso, a preliminar merece ser afastada.
Isto porque os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da presente demanda, mas sim prova documental concernente ao seu mérito, cuja produção poderá influenciar ou não o resultado do julgamento.
Neste sentido, já foi decido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 do TJMA, que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura de demandas como a presente, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Do Mérito.
Alega a parte requerente que o banco requerido realizou desconto em sua conta-corrente sem autorização, por meio da tarifa denominada “Parc Cred Pes”, refente ao contrato de n. 199743907, totalizando um desconto no valor de 382,40, conforme extratos com inicial.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta-corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando o desconto da referida tarifa.
Destaca-se que o banco réu apenas juntou aos autos nomeação de preposto, procuração, substabelecimento e atos constitutivos.
Ademais, alega a parte ré na contestação, no tópico “DOS ESCLARECIMENTO FOS FATOS – DA VALIDADE DO CONTRATO” que “É imprescindível frisar que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Vale salientar que o contrato foi celebrado com os documentos pessoais da parte Autora, […]”, no entanto nem cópia do contrato de empréstimo e documentos pessoais da parte autora foram juntados pela parte ré para justificar a cobrança.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança desta tarifa pode caracterizar afronta à norma do art. 39, inciso I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n. 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de 382,40 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), referente aos descontos da tarifa denominada “Parc Cred Pess”, refente ao contrato de n. 199743907, comprovados no extrato apresentado.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 764,80 (setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por tudo isso, verifica-se que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 – RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno a parte ré a pagar, a título de repetição indébito, o valor de R$ 764,80 (setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento do desconto referente a tarifa denominada de “PARC CRED PESS”, refente ao contrato de n. 199743907, na conta corrente da parte autora.
Condeno, também, a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 15 de novembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
24/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:29
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 22:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000168-57.2017.8.10.0032 Autor: Antônio de Freitas Sousa Réu: Banco Bradesco S/A. DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC, acerca da contestação e dos documentos da parte ré, ocasião em que, se interesse tiver, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
De igual maneira e após manifestação da parte autora, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no mesmo prazo acima, especificar as provas que pretender produzir, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 02 de junho de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
29/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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05/08/2021 22:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS SOUSA em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:48
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:48
Juntada de Certidão
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26/05/2020 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 10:04
Juntada de Certidão
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08/05/2020 10:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/05/2020 10:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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