TJMA - 0804573-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:01
Juntada de termo
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31/05/2023 09:01
Juntada de malote digital
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31/05/2023 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:29
Juntada de termo
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08/01/2023 07:34
Juntada de Certidão
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07/01/2023 07:18
Juntada de Certidão
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31/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA SOARES em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO JARDES DO NASCIMENTO FARIAS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON TAVARES ASSUNCAO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA DE JESUS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:01
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:01
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA SOARES em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 18:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/10/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:59
Recurso Especial não admitido
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03/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0804573-63.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RECORRIDOS: ANDERSON SOUSA SOARES E OUTROS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO ESPECIAL: 0807689-16.2017.8.10.0001 (1.ª Câmara Cível do TJMA); 0843793-07.2017.8.10.0001 (5.ª Câmara Cível do TJMA) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4.ª Câmara Cível do TJMA) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804573-63.2021.8.10.0000. Origina-se o processo no Cumprimento de Sentença ajuizado pelos recorridos, fundados na sentença proferida nos autos da ação proposta pelo SINPROESEMMA em face do Estado do Maranhão (Processo n.º 14.440/2000).
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que determinou o pagamento, tendo sido parcialmente provido pela Quinta Câmara Cível. Constato que a matéria debatida no recurso especial diz respeito apenas à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional sobre a pretensão executória individual de título coletivo, levando-se em consideração, ou não, a interrupção do prazo prescricional provocada pela execução coletiva promovida pelo sindicato. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceitua os artigos 1.030, III, c/c 1.036, § 1º, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de fevereiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
04/02/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2022 08:46
Conclusos para decisão
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29/01/2022 08:46
Juntada de termo
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29/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA SOARES em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:02
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/12/2021 06:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:45
Juntada de recurso especial (213)
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28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA DE JESUS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA SOARES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO JARDES DO NASCIMENTO FARIAS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON TAVARES ASSUNCAO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:03
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804573-63.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravados: Anderson Sousa Soares e outros (4) Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE APLICA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO - PARTE DOS EXEQUENTES INVESTIDOS EM CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 8.186/2004, TERMO FINAL DA EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.072/98 RECONHECIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 18.193/2018.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS MESMOS.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Verifica-se dos autos digitais que a liquidação do crédito exequendo se aperfeiçoou somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos e, considerando que a presente execução foi ajuizada em março de 2021, dentro, assim, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que a prescrição não se consumou.
Destaca-se, nesse ponto, que a formação de coisa julgada na Ação Coletiva nº 14.440/2000 tem sido reafirmada invariavelmente por esta Corte de Justiça, que, inclusive, tem assentado que ela prevalece sobre aquela constituída nos autos do Mandado de Segurança n.º 20.700/2004, consoante decidido, inclusive, no Incidente de Assunção de Competência n.º 30.287/2016, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
II – Sem embargo desse posicionamento, conforme manifestação ministerial, há que ver a existência de circunstância específica ao caso, antecedente àquela discussão, vista a partir da luz derramada na questão pelo julgamento do referido IAC nº 18.193/2018, de cuja tese resta pacificada a conclusão de que os beneficiários do seu comando jurisdicional são apenas os profissionais do magistério público estadual que se encontravam investidos em cargo da carreira ao tempo da vigência e eficácia da Lei Estadual nº 7.072/98, situação esta finda em 29 de julho de 2004, data do início dos efeitos da Lei nº 8.186/2004, antes vigente como Medida Provisória nº 01/2004.
III – Assim, examinados os elementos dos autos com atenção ao quanto antes apontado, colhe-se que os exequentes Anderson Sousa Soares, Andrea Márcia Alves de Carvalho, Antônio Edílson Tavares Assunção e Antônio Jardes do Nascimento Farias foram admitidos no cargo de professor da rede pública estadual em datas posteriores ao termo final de eficácia da Lei Estadual nº 7.072 reconhecido IAC nº 18.193/2018, conforme visto nos documentos correspondentes colacionados na ação de cumprimento de sentença (proc. n° 0847489-85.2016.8.10.0001), razão pela qual deve ser reformada neste capítulo.
Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Este servirá como expediente de comunicação. -
30/09/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 16:11
Juntada de malote digital
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30/09/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:54
Conhecido o recurso de ANDERSON SOUSA SOARES - CPF: *75.***.*80-53 (AGRAVADO) e provido em parte
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 13:05
Juntada de petição
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17/09/2021 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 18:45
Juntada de petição
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31/08/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2021 23:59.
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06/07/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2021 23:59:59.
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01/06/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON TAVARES ASSUNCAO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA DE JESUS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:06
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA SOARES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO JARDES DO NASCIMENTO FARIAS em 27/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 16:13
Juntada de petição
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07/04/2021 11:23
Juntada de malote digital
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06/04/2021 09:49
Juntada de malote digital
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06/04/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 09:47
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:26
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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