TJMA - 0801068-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2021 11:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HONORATO DE SANTANA em 12/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 11:15
Prejudicado o recurso
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17/06/2021 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 09:15
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HONORATO DE SANTANA em 26/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 13:08
Juntada de malote digital
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12/05/2021 09:44
Juntada de malote digital
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11/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 09:05
Juntada de malote digital
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10/05/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801068-64.2021.8.10.0000 Paciente: Gustavo Honorato de Santana Advogados: Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Vitorino Freire Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Gustavo Honorato de Santana, condenado, por infração aos arts. 157, § 2º, I e II, e 251, § 2º, da Lei Substantiva Penal, 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e 16, CAPUT e parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, CAPUT, da Lei Substantiva Penal, à pena de 22 (vinte) e dois anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reclamando até esta data não expedida, pela origem, a necessária guia de execução provisória, não obstante proferida a sentença ainda em 30 de agosto de 2017. Nessa esteira, dá por excedidos todos os prazos legais pertinentes, pelo que pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, para reconhecer a injustificada inércia do MM.
Juízo de Primeiro Grau “em expedir a guia de execução provisória em face do paciente (aproximadamente 03 anos e 05 meses para executar um simples ato de secretaria), situação que o impede de requerer benefícios ao juízo da execução penal (progressão de regime)”. Ainda, que seja aquela guia “devidamente expedida ao Juízo da Primeira Vara de Execuções Penais da Capital em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas”, determinando-se ao Juízo, ainda, que no mesmo prazo analise “a necessidade de manutenção da prisão preventiva aplicada ao paciente há mais de 04 (quatro) anos, em respeito ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal”. Denegada a liminar (ID 9706677), vieram as informações, no sentido de que “os fatos que deram origem à aludida condenação foram inicialmente processados na Ação Penal n.o 2144-43.2016.8.10.0062, da qual, em virtude das distintas situações em que se encontravam os 9 (nove) réus (foragidos, presos preventivamente, citados pessoalmente, citados por edital etc.), foram constituídas, por desmembramento, outras três ações penais (2294-24.2016.8.10.0062; 120-71.2018.8.10.0062 e 311-82.2019.8.10.0062), dentre elas a supracitada Ação Penal n.o 2294-24.2016.8.10.0062, tratando-se, portanto, de processo de inegável complexidade”. Ainda, que “tendo em vista que a sentença deste Juízo deliberou pela manutenção da prisão do réu, encontrando-se ele recluso quando interpôs seu recurso de apelação portanto, os autos, logo após as contrarrazões do Ministério Público, foram imediatamente encaminhados ao TJMA, o que dificultou sobremaneira esta unidade de expedir a respectiva carta de guia”. Não obstante, concluiu, “quanto à guia de execução criminal do paciente propriamente, tem-se a informar que esta foi encaminhada, em 24/01/2020, via malote digital, para a 1a Vara de Execuções Criminais de São Luis, onde situado o estabelecimento prisional no qual o paciente se acha recolhido, consoante recibo de envio anexado, tendo sido lida alguns dias depois, em 28/01/2020 (recibo de leitura anexo), e, no mesmo dia, devolvida a esta unidade, consoante recibo, a fim de que fosse novamente encaminhada em arquivo único”. Prossegue: “em virtude da dimensão das peças, não houve como enviar referida guia de execução em um único arquivo, sendo encaminhada nova carta de guia do paciente, em 11/03/2021, igualmente via malote digital, conforme recibo de envio anexado, não tendo sido, contudo, lida pela 1a Vara de Execuções Criminais da Capital”, razão pela qual “em 19/03/2021, após tomar ciência do presente writ, determinei que a Secretária Judicial fizesse contato com a referida VEP, oportunidade em que, por telefone, obteve a informação de que a guia de execução criminal do referido paciente não foi lida em decorrência de problemas técnicos enfrentados pela referida Unidade, sendo então solicitado o seu envio por e-mail, o que fora imediatamente cumprido, conforme certidão e comprovante anexos” (ID 9748879). Sobrevieram, então, petição, pelo paciente (ID 9877588), dando por inescusável o atraso e pedindo fosse o feito convertido em diligência, para que a Primeira Vara de Execuções Penais da Capital “informe quais documentos foram enviados pelos malotes digitais mencionados nas informações prestadas pela autoridade coatora e, em especial, se preenche os requisitos impostos pela Resolução 113/10 CNJ e, no caso de que todos documentos necessários já estejam em posse da Vara de Execuções Penais, que informe os motivos pelos quais a guia de execução provisória ainda não está sendo executada”, e parecer ministerial, pela prejudicialidade da impetração, quanto à expedição da Guia referida e, no mais, pela denegação da Ordem (ID 10096864). Disse, ainda, descabida a diligência requestada, vez que “a via eleita não é adequada para o requerimento de diligências, principalmente, para autoridade que sequer foi apontada como coatora no presente feito, razão pela qual se considera desnecessária a intervenção judicial, no sentido de oficiar junto ao juízo da 1a Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, para que o mesmo informe quais foram os documentos enviados pela 1a Vara da Comarca de Vitorino Freire”. Decido. Com parcial razão ambas as partes. É que, conquanto não seja dado, ao MM.
Juízo da Primeira Vara de Execuções Penais decidir pela validade e adequação da documentação a ele encaminhada por órgão jurisdicional do mesmo grau, alegado fora, na hipótese, que conquanto por aquela unidade há meses recebidas as peças referidas, o paciente permaneceria, ao menos até aquela data, ainda no aguardo daquela Guia. Por isso mesmo, a pretensão de ID 9877588 requer, subsidiariamente, que “no caso de que todos documentos necessários já estejam em posse da Vara de Execuções Penais, que informe os motivos pelos quais a guia de execução provisória ainda não está sendo executada”. Entendo assistir razão à parte, no particular, exatamente porque ainda que eventualmente prejudicada a impetração, no que respeita ao agir da d. autoridade dita coatora, remanesce a dúvida quanto à efetiva expedição, ou não, da Guia em questão, não se podendo, pois, afirmar de logo de todo esvaziado o objeto da impetração. E assim o é, devo dizer, porque ainda que possivelmente exaurido o alegado constrangimento quanto ao MM.
Juízo da Comarca de Vitorino Freire – que, importa dizer, não estamos, aqui, a neste momento reconhecer -, da não expedição daquela peça, pelo MM.
Juízo das Execuções poderia decorrer o reconhecimento de ofício, se assim o for, do atraso aqui alegado. Nessa esteira, não havendo como de logo concluir ausente, ou não, o constrangimento alegado e, via de consequência, de imediato julgar prejudicada a impetração, tenho deva a espécie ser de fato convertida em diligência, no exclusivo intento, esclareço, de bem entregar a prestação jurisdicional requestada. No particular, insta observar que não obstante IN CASU já ofertado parecer ministerial, somente agora vieram-me os autos, para análise da petição em tela, não se encontrando eles, porém, maduros para julgamento, à falta de elementos bastantes à perfeita análise da controvérsia. Por isso, e porque datadas as informações prestadas pela origem ainda de 19/03/2021, ou seja, porque decorridos, já, mais de um mês e meio desde que apresentadas, é que converto o feito em diligência, tão somente para que o MM.
Juízo das Execuções informe se enfim expedida, ou não, a Guia de que tratam os autos e, em caso negativo, as razões pelas quais não concluído aquele proceder.
Prazo: 24hs (vinte e quatro horas). Após, tornem-me os autos, para julgamento. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/05/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:19
Outras Decisões
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16/04/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 20:18
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:21
Juntada de petição
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29/03/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 18:07
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 18:05
Juntada de malote digital
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19/03/2021 18:04
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2021 00:49
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 10:54
Juntada de malote digital
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18/03/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801068-64.2021.8.10.0000 Paciente: Gustavo Honorato de Santana Advogados: Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Vitorino Freire Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Gustavo Honorato de Santana, condenado, por infração aos arts. 157, § 2º, I e II, e 251, § 2º, da Lei Substantiva Penal, 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e 16, CAPUT e parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, CAPUT, da Lei Substantiva Penal, à pena de 22 (vinte) e dois anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reclamando até esta data não expedida, pela origem, a necessária guia de execução provisória, não obstante proferida a sentença ainda em 30 de agosto de 2017. Nessa esteira, dá por excedidos todos os prazos legais pertinentes, pelo que requer seja a Ordem liminarmente concedida, para reconhecer a injustificada inércia do MM.
Juízo de Primeiro Grau “em expedir a guia de execução provisória em face do paciente (aproximadamente 03 anos e 05 meses para executar um simples ato de secretaria), situação que o impede de requerer benefícios ao juízo da execução penal (progressão de regime)”. Ainda, que seja aquela guia “devidamente expedida ao Juízo da Primeira Vara de Execuções Penais da Capital em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas”, determinando-se ao Juízo, ainda, que no mesmo prazo analise “a necessidade de manutenção da prisão preventiva aplicada ao paciente há mais de 04 (quatro) anos, em respeito ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal”. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Posto isso, e considerada a gravidade do quanto alegado, que doravante se reconhece, ainda que ressalvado o julgamento do mérito da demanda ao colegiado a tanto competente, anoto que, em consulta ao sistema Jurisconsult, verifiquei determinada a expedição da guia referida ainda em 23/01/2020, sendo, ao depois, já em 03/09/2020, desconstituído o trânsito em julgado da espécie, com remessa dos autos de Apelação Criminal a este eg.
Tribunal. Por isso, e no intuito de ter bem entregue a prestação jurisdicional requestada, é que determino sejam solicitadas informações urgentes e detalhadas à d. autoridade dita coatora, que deverá prestá-las excepcionalmente em 48hs (quarenta e oito horas), juntando aos autos cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HONORATO DE SANTANA em 09/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:59
Juntada de petição
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03/03/2021 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 07:47
Juntada de documento
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03/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801068-64.2021.8.10.0000 - VITORINO FREIRE/MA PACIENTE: GUSTAVO HONORATO DE SANTANA ADVOGADOS: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES E DANIEL SANTOS FERNANDES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Vieram estes autos à minha relatoria em razão de prevenção na 3ª Câmara Criminal desta Corte.
De fato, quando integrava a 3ª Câmara Criminal, fui relator dos autos n. 0803703-23.2018.8.10.0000, bem como da Apelação Criminal nº 025007/2018 .
Contudo, com a devida vênia, entendo que não estou vinculado para o julgamento do feito, tendo em vista que, em razão de permuta, atualmente não integro mais a 3ª Câmara Criminal, assim como o Regimento Interno desta Corte estabelece que efetuada a remoção ou aprovada a permuta, “o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída” (art. 56), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não se pode perder de vista que o art. 243, § 7º, do referido diploma legal preceitua que se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara, “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor”.
Some-se a isso que, “Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte” (art. 242-D, § 2º, do RITJMA).
Ademais, o art. 268 do RITJMA dispõe que “O desembargador removido para outra câmara, inclusive as reunidas, receberá distribuição exclusiva na nova atuação”.
Com essas considerações, devidamente demonstrado que não está configurada minha vinculação ao feito, determino, nos termos dos arts. 58, 242-D, § 2º, 243, § 7º, e 268, todos do RITJMA, que os autos sejam devolvidos ao meu sucessor na 3ª Câmara Criminal, o eminente desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
01/03/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 22:43
Declarada incompetência
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26/02/2021 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 14:24
Juntada de documento
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24/02/2021 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801068-64.2021.8.10.0000 Paciente: Gustavo Honorato de Santana Advogados: Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Vitorino Freire Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de impetração outra, a ela anterior, nº 0803703-23.2018.8.10.0000, bem como da Apelação Criminal nº 025007/2018, ambas já submetidas a julgamento colegiado pelo Relator, em.
Desembargador Tyrone José Silva. Forçoso, pois, reconhecer a competência, para o processo e julgamento da espécie, daquele em.
Relator, vez que, a teor do art. 243, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou sem processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Inarredável, assim, a prevenção do em.
Desembargador Tyrone José Silva para a processo e julgamento da impetração, devem ser os autos a ele agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/02/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 16:54
Outras Decisões
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12/02/2021 10:11
Juntada de Ofício
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05/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0801068-64.2021.8.10.0000 Paciente : Gustavo Honorato de Santana Impetrante : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/SP 352.447) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire,MA Relator : Desembargador Vicente de Castro, respondendo DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes em favor de Gustavo Honorato de Santana, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, MA.
Constato, todavia, segundo consulta ao Sistema PJe e ThemisSG que, em relação a este feito, há prevenção da Terceira Câmara Criminal, tendo em vista anterior distribuição, ao então Desembargador Tyrone José Silva (removido à 2ª Câmara Criminal), da Apelação Criminal n° 025007/2018 e do Habeas Corpus n° 0803703-23.2018.8.10.0000, impetrados em favor do ora paciente.
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 243, § 7° do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, MA. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto 1 RITJMA.
Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (…) § 7º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
03/02/2021 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/02/2021 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2021 11:14
Juntada de documento
-
03/02/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 21:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2021 12:02
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:28
Juntada de petição
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27/01/2021 13:55
Conclusos para decisão
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27/01/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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