TJMA - 0841841-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 12:37
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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14/08/2021 00:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 15:19
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 08:46
Outras Decisões
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01/06/2021 15:46
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:08
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2021 02:21
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 08:48
Homologada a Transação
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06/05/2021 18:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 18:52
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:09
Juntada de termo
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04/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
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04/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:28
Juntada de petição
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01/05/2021 03:00
Decorrido prazo de DEPOSITO VERONICA MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 20:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841841-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA 14009-A REU: DEPOSITO VERONICA MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, ZAQUEU CARNEIRO PAINA, ANA MARCIA NERI DIAS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 209.839,27 (duzentos e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). 6.
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). 7.
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Uma via desta despacho servirá como mandado de pagamento, citação e intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
29/01/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 12:18
Juntada de petição
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07/01/2021 08:25
Conclusos para despacho
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21/12/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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