TJMA - 0001260-25.2016.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 15:23
Cancelada a Distribuição
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15/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001260-25.2016.8.10.0123 (2252018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) RECORRIDO: ALMERITA MARIA DE JESUS ANDRÉ FERNANDO VIEIRA DA SILVA ( OAB 12375-MA ) RECURSO N. º 2252018 (0001260-25.2016.8.10.0123) ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO (A) DO (A) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RECORRIDO (A): ALMERITA MARIA DE JESUS ADVOGADO (A) DO (A) RECORRIDO (A): ANDRÉ FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 12375-MA) RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 721/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA NÃO FOI BENEFICIADA COM O CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que foi realizado seu o seu consentimento um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.194,56, em 72 parcelas de R$ 92,07, com data de consignação em 09/09/2015.
Pleiteou a cessação dos descontos referentes ao empréstimo citado, a declaração de inexistência do contrato, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedentes os pedidos constantes na petição inicial para declarar a inexistência do débito, relativo ao contrato, objeto da lide, assim como para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, no total de R$ 4.051,08, e ao pagamento de R$ 9.300,00 a título de indenização por danos morais. 3.
Recurso.
Irresignação da recorrente alegando que não há nenhuma comprovação acerca da irregularidade no procedimento adotado, esclarecendo que o contrato, objeto da lide, corresponde a um refinanciamento do contrato 25131477, com liberação do saldo de R$ 450,00 para conta de titularidade da parte recorrida junto ao Banco Itaú.
Insiste na inexistência de danos morais e insurge-se contra sua quantificação, por entender que esta não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Rechaça a repetição do indébito e por eventualidade requer a fixação na forma simples, por ausência de prova da má-fé da instituição financeira. 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso em apreço não restou demonstrado que o empréstimo que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora foi por ela contraído, porquanto o recorrente não colacionou nenhuma prova do ajuste entre as partes litigantes, não tendo sido apresentado a minuta do contrato assinada, tampouco o comprovante de liberação do crédito.
Frise-se que a alegação de depósito do valor de R$ 450,00 em favor da parte recorrida não tem amparo no acervo probatório, pois não foi acostada nenhuma prova do alegado refinanciamento a justificar a transferência em valor inferior ao do contrato.
Ademais, às fls. 37/42 foram acostados os extratos bancários da conta que a parte recorrida mantém junto ao Banco Itaú, não sendo identificada a operação do crédito no valor de R$ 3.194,56, no mês da consignação.
Os danos materiais restam devidamente comprovados, uma vez que, conforme a dicção do art. 42, parágrafo único, CDC, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela, sendo aplicável a tese n. º 03 firmada pelo TJMA, no julgamento do incidente mencionado.
Acerca do dano moral, entendo que a situação ultrapassou o plano do mero dissabor e comporta reparação pecuniária.
Saliente-se que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, o valor da indenização arbitrado em R$ 9.300,00 deve ser mantido, pois é condizente com esses critérios e com o patamar adotado por esse Colegiado. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra a 13 de setembro de 2021.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora Resp: 175109 -
09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001260-25.2016.8.10.0123 (2252018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) RECORRIDO: ALMERITA MARIA DE JESUS ANDRÉ FERNANDO VIEIRA DA SILVA ( OAB 12375-MA ) DESPACHO-TRCPRDUT - 432021 Código de validação: 0A39B91DAC DESPACHO Tendo em vista problemas técnicos de acesso ao sistema de videoconferênciana na data da sessão de 30 de agosto de 2021, o presente processo foi redesignado para julgamento por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 13 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Diretor do Fórum da Comarca de Presidente Dutra - Intermediária 2ª Vara de Presidente Dutra Matrícula 173211 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 30/08/2021 17:57 (CYNARA ELISA GAMA FREIRE) Resp: 100230 -
29/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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