TJMA - 0801049-34.2016.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:37
Juntada de termo
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04/10/2023 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801049-34.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: Nuclear Medical Image Ltda.
Advogado: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) AGRAVADA: Philips Medical Systems Ltda.
Advogado: Walfrido Moreira de Carvalho Neto (OAB/MG 71.656) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado apresentar resposta.
São Luís, 23 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
23/05/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/05/2023 16:58
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801049-34.2016.8.10.0000 Recorrente: Nuclear Medical Image Ltda.
Advogados: Dr.
Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Dr.
Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) Recorrido: Philips Medical Systems Ltda.
Advogado: Dr.
Walfrido Moreira de Carvalho Neto (OAB/MG 71.656) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar a incompetência para processar a demanda por força de cláusula de eleição de foro, consoante contrato de aquisição de equipamento médico de grande valor, considerando (i) a ausência de hipossuficiência apta a embaraçar o consentimento informado do Recorrente; (ii) inexistir prejuízo que justifique a nulidade parcial da avença, malgrado aplicação da disciplina consumerista ao caso.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 5º LIII LIV e LV da CF, 122 e 422 do CC, 6º VII, 51 IV XVII e 54 do CDC, além do arts. 1º, 13º, 489 IV, 1.022 II e 1.026 §2º do CPC, ao argumento de que deve ser reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre as partes, com base na legislação consumerista, considerando se tratar de previsão puramente potestativa e apta a dificultar o seu exercício de defesa.
Sustenta que a referida previsão, assentada em contrato de adesão, vulnera a autonomia da vontade, o princípio do consensualismo e a função social dos contratos, notadamente porque ignora sua evidente vulnerabilidade técnica e econômica perante a contraparte.
Entende que a dependência de sua atividade em relação aos tomógrafos fabricados pelo Recorrido reforça a mencionada assimetria negocial.
Reputa existir omissão, cerceamento de defesa e divergência jurisprudencial no âmbito do TJMA quanto aos pontos.
Por fim, alega que não opôs aclaratórios meramente protelatórios, devendo ser reconhecida a ilegalidade da multa arbitrada na origem.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 25294646. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso se inviabiliza, mercê das Súmulas nº 5 e 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar (i) o caráter puramente potestativo da cláusula de eleição de foro firmada pelas partes; (ii) a hipossuficiência técnica e econômica do Recorrente no que concerne ao aludido aspecto da contratação, assim como a existência de assimetria contratual; (iii) a existência e prejuízo ao direito de defesa do Recorrente; (iv) a vulneração concreta à autonomia da vontade, ao princípio do consensualismo e à função social dos contratos.
E, na espécie, a “incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.054.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022), sem descuidar que a “divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (AgInt no REsp n. 2.004.910/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Afora isso, no que se refere à alegada afronta ao art. 5º LIII LIV e LV da CF, constato que o recurso é inadmissível por deficiência de fundamentação, a teor da Súmula nº 284/STF, uma vez que inexiste abertura à via especial com base em normas constitucionais, excluídas do conceito de lei federal e apreciáveis apenas por recurso extraordinário, nos termos dos arts. 102 III e 105 III da CF (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
Por fim, em vista do exposto, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de omissão no bojo do Acórdão recorrido, pois o Tribunal enfrentou a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022), certo de que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram”, devendo “apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp n. 1.719.219/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 2 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/05/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 19:32
Recurso Especial não admitido
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27/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:24
Juntada de termo
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27/04/2023 11:38
Juntada de contrarrazões
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03/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 08:18
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801049-34.2016.8.10.0000 RECORRENTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: ELISANGELA BATISTA NOGUEIRA ROLA - SP223702, ANA PAULA RIBEIRO MARTINS - SP344646 RECORRIDO: NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 30 de março de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
30/03/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/03/2023 06:06
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:06
Decorrido prazo de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 18:48
Juntada de recurso especial (213)
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07/03/2023 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE FEVEREIRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801049-34.2016.8.10.0000 EMBARGANTE: NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) EMBARGADA: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADAS: ELISANGELA BATISTA NOGUEIRA ROLA (OAB/SP 223702) ANA PAULA RIBEIRO MARTINS (OAB/SP 344646), WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO (OAB/MG 71.656) RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I – Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração somente podem ser opostos contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento.
II – Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos Aclaratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro) Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de fevereiro de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
03/03/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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23/02/2023 05:48
Decorrido prazo de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:47
Decorrido prazo de WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO em 22/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 09:03
Recebidos os autos
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02/02/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2022 14:52
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/09/2022 09:36
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 03:11
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801049-34.2016.8.10.0000 EMBARGANTE: NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA.
ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) EMBARGADO: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADAS: ELISANGELA BATISTA NOGUEIRA ROLA (OAB/SP 223702) ANA PAULA RIBEIRO MARTINS (OAB/SP 344646), WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO (OAB/MG 71.656) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 17929476.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
29/08/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 06:05
Decorrido prazo de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:05
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 04/07/2022 23:59.
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20/06/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 19:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801049-34.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) AGRAVADO: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADAS: ELISANGELA BATISTA NOGUEIRA ROLA (OAB/SP 223702) ANA PAULA RIBEIRO MARTINS (OAB/SP 344646), WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO (OAB/MG 71.656) RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO.
CDC.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - O STJ e esta 1ª Câmara Cível já decidiram que a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo Órgão Colegiado, na via de Agravo Interno e que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso quando existir entendimento firmado pelo Órgão Colegiado.
II - O ordenamento jurídico permite a eleição de foro pelos contratantes, cuja eficácia é reconhecida pelo STF, consoante teor da Súmula nº 335: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”.
III - A aplicação do CDC ao presente caso não implica nulidade automática da cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, sendo indispensável a demonstração do prejuízo de defesa ao consumidor – situação inocorrente, in casu.
IV – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela procuradoria geral de justiça a Dra TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio a 02 de junho de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/06/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:35
Conhecido o recurso de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 10:18
Juntada de petição
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10/05/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 01:53
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 15:17
Juntada de petição
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21/03/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 05:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 02:21
Decorrido prazo de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:06
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801049-34.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) AGRAVADO: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADAS: ELISANGELA BATISTA NOGUEIRA ROLA (OAB/SP 223702) ANA PAULA RIBEIRO MARTINS (OAB/SP 344646) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 8ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a parte expositiva da decisão de ID 612406, de relatoria do Exmo.
Des.
Lourival Serejo, que deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado no presente recurso.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 754016).
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção (ID 1012314).
No ID 1575153, não conheci do recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Dessa decisão, a ora agravante interpôs Agravo Interno (ID 1688045), para o qual foi negado provimento (ID 3118649).
Foram opostos Embargos de Declaração (ID 3190473), os quais foram rejeitados (ID 4773679).
Em seguida, a recorrente interpôs Recurso Especial (ID 4997486), para o qual foi dado provimento, “determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do Agravo de Instrumento, como entender de direito” (ID 11066808). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula nº 268 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre do acerto da decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís que declinou da competência para processar e julgar a ação indenizatória, remetendo os autos a Comarca de São Paulo/SP em observância à cláusula de eleição de foro acordada entre as partes.
Não assiste razão à recorrente.
Isso porque consoante remansosa jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula de eleição de foro constante de contrato referente à aquisição de equipamento médico de vultuoso valor, no caso, um Tomógrafo PET/CT, como se vê dos arestos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. - Em se tratando de contrato de aquisição de equipamento médico, não se aplica o CDC, sendo válida a cláusula que estipula a eleição de foro. - Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1303218/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010); CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
VALIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO.
VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES.
AFASTADA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1.
A controvérsia cinge-se em determinar o juízo competente para apreciar demandas oriundas do contrato de locação de equipamentos médicos de elevado valor, celebrado entre a sociedade Mais Diagnóstico SV Ltda e a Philips Medical Systems Ltda, verificando, especialmente, se há caracterização de relação de consumo no caso sob análise, bem como a validade de cláusula de eleição de foro. 2.
Tratando-se de aquisição de sofisticado equipamento médico-hospitalar para uso em hospital, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, de modo que válida a eleição de foro. (REsp 777.188/SE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009) 3.
No caso sob análise, mesmo em se cogitando da configuração de relação de consumo, não se haveria falar na hipossuficiência do locatário de tais equipamentos, presumindo-se, ao revés, a ausência de dificuldades ao respectivo acesso à Justiça e ao exercício do direito de defesa perante o foro livremente eleito, uma vez que a sociedade de médicos, anteriormente, já havia demandado a suscitante no foro de eleição estabelecido para tratar acerca do mesmo contrato. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, onde deve ocorrer a reunião dos processos. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 155.733 - SP (2017/0311140-2), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 21.11.2019).
No caso, o negócio jurídico celebrado estabelece, na cláusula VI, Parágrafo Terceiro, que “para dirimir qualquer dúvida oriunda deste instrumento, as partes elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, desistindo expressamente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/09/2021 17:35
Juntada de malote digital
-
30/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:50
Conhecido o recurso de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2021 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Ângela Maria Moraes Salazar - 1ª Câmara Cível
-
24/06/2021 08:26
Juntada de termo
-
24/06/2021 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/06/2021 08:23
Juntada de malote digital
-
08/09/2020 17:09
Juntada de petição
-
09/06/2020 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2020 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2020 10:31
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
-
09/06/2020 10:31
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
-
04/06/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
31/03/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 14:00
Recurso especial admitido
-
13/02/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 14:43
Juntada de termo
-
13/02/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 00:54
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
12/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Intimação
-
10/12/2019 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 01:10
Decorrido prazo de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 10:17
Juntada de petição
-
02/12/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 00:01
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
29/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Intimação
-
27/11/2019 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/11/2019 11:03
Juntada de recurso especial
-
27/11/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 01:00
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 01:00
Decorrido prazo de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 21:06
Juntada de recurso especial
-
01/11/2019 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2019.
-
01/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
30/10/2019 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2019 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado
-
14/10/2019 14:32
Incluído em pauta para 17/10/2019 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
20/09/2019 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2019 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2019 00:23
Decorrido prazo de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:23
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 04/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2019 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2019.
-
14/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 08:17
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
07/03/2019 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado
-
28/02/2019 20:32
Incluído em pauta para 07/03/2019 09:00:00 Salão do Pleno.
-
15/08/2018 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2018 00:20
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 14/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2018.
-
24/07/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2018 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2018 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 00:16
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 00:16
Decorrido prazo de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA em 13/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/02/2018 13:22
Juntada de malote digital
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20/02/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2018.
-
20/02/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2018 15:03
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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13/08/2017 21:16
Conclusos para despacho
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09/08/2017 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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27/07/2017 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 09:39
Conclusos para despacho
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12/05/2017 11:07
Conclusos com parecer ministerial
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20/04/2017 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 17:48
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2017 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2017 07:50
Decorrido prazo de ELISANGELA BATISTA NOGUEIRA ROLA em 07/02/2017 23:59:59.
-
14/12/2016 14:58
Juntada de malote digital
-
07/12/2016 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2016 13:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/12/2016 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 17:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2016 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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