TJMA - 0806370-47.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 10:45
Baixa Definitiva
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26/04/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2022 10:44
Juntada de termo
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26/04/2022 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ROCHA CHAVES em 10/03/2022 23:59.
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25/01/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:42
Juntada de contrarrazões
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20/01/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 16:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/12/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ROCHA CHAVES em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:33
Juntada de petição
-
04/11/2021 16:14
Juntada de petição
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04/11/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 01:14
Decorrido prazo de Francisco Mendes Lima em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:14
Decorrido prazo de Thaís Cristina Sousa dos Santos em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:14
Decorrido prazo de Alessandra Costa Gomes em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:14
Decorrido prazo de Expresso Solemar Ltda em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:13
Decorrido prazo de Francisco Caninde Barros em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ROCHA CHAVES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:55
Decorrido prazo de Dylson Bessa Ramos Junior em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0806370-47.2016.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MARIA DE JESUS ROCHA CHAVES DEFENSOR: DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível em destaque. Na origem, o recorrido ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do recorrente.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos (ID 9461915).
O recorrente interpôs apelação em que foi negado provimento (ID 10572808).
Dessa decisão sobreveio agravo interno que foi desprovido por unanimidade (Acórdão ID 12790312). O recurso especial está no ID 12912445; as contrarrazões, no ID 13241950. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De imediato, observo que, na fundamentação pela alínea ‘c’, III, do art. 105, da CF, o recorrente não indica os dispositivos legais que teriam sido violados e, ademais, limita-se a elaborar quatro comparativo entre as ementas dos casos concreto e paradigma.
A fundamentação assim realizada não é suficiente à configuração do cotejo analítico, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. É esse o entendimento do STJ: [...] 1.
O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial conforme preconizado no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na espécie, os recorrentes limitaram-se a colacionar as ementas dos julgados considerados paradigmas e, a título de cotejo analítico, elaboraram quadros comparativos com as conclusões dos acórdãos confrontados, deixando de transcrever trechos dos arestos em dissenso e de apontar as semelhanças fático-jurídicas entre eles. 3. É pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que o julgado proferido em sede de habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material buscados no recurso especial, não é apto a comprovar o dissídio pretoriano. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1538893, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, 5ª T., j. 25.10.19). (Sem grifos no original). A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula/STF 284: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 25 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/10/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 06:51
Recurso Especial não admitido
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22/10/2021 15:56
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:56
Juntada de termo
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22/10/2021 15:00
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/10/2021 20:11
Juntada de recurso especial (213)
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05/10/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806370-47.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Município de São Luís Procurador : Amadeus Pereira da Silva Agravada : Maria de Jesus Rocha Chaves Defensor : Dario André Cutrim Castro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 23:10
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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30/09/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 10:43
Juntada de petição
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10/09/2021 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 02:04
Decorrido prazo de Francisco Mendes Lima em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:04
Decorrido prazo de Thaís Cristina Sousa dos Santos em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ROCHA CHAVES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:04
Decorrido prazo de Dylson Bessa Ramos Junior em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:04
Decorrido prazo de Alessandra Costa Gomes em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:04
Decorrido prazo de Expresso Solemar Ltda em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:04
Decorrido prazo de Francisco Caninde Barros em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 12:58
Juntada de petição
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20/08/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 14:51
Juntada de contrarrazões
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16/08/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
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13/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 00:37
Decorrido prazo de Dylson Bessa Ramos Junior em 17/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:37
Decorrido prazo de Thaís Cristina Sousa dos Santos em 17/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:37
Decorrido prazo de Alessandra Costa Gomes em 17/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ROCHA CHAVES em 17/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:37
Decorrido prazo de Expresso Solemar Ltda em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de Francisco Mendes Lima em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de Francisco Caninde Barros em 17/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 18:45
Juntada de petição
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07/06/2021 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 16:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/06/2021 16:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/05/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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22/05/2021 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 16:41
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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05/05/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 14:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/04/2021 16:18
Juntada de petição
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01/04/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 18:35
Juntada de petição
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09/03/2021 12:07
Juntada de petição
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26/02/2021 08:35
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:35
Conclusos para despacho
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26/02/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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