TJMA - 0827267-62.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 09:44
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
02/09/2021 02:06
Decorrido prazo de LARISSA MOTA RABELO em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:06
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 04:57
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2021 19:57
Conclusos para decisão
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30/04/2021 15:36
Juntada de contestação
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22/04/2021 20:09
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2021 15:29
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827267-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: OLGA DE JESUS PAIXAO MESQUITA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA MOTA RABELO - OAB/MA 14873 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por OLGA DE JESUS PAIXAO MESQUITA em face de BANCO BRADESCO AS e LASTRO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
Em suma, a embargante pugna pelo cancelamento de constrição judicial indevida, cancelando a averbação premonitória sob imóvel de sua propriedade, realizada a requerimento do Banco Bradesco em face da Lastro Engenharia nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802191-07.2015.8.10.0001.
Intimados os embargos, ambos reconheceram que o imóvel é de titularidade da embargante, mas pugnarem pela improcedência da presente ação.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Sem delongas, o presente processo encontra-se maculado pelo instituto da litispendência, merecendo, portanto, ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso V do CPC.
Ocorre que existe outro processo, já sentenciado e transitado em julgado, sob o nº 0827274-54.2017.8.10.0001, no qual a embargante promove ação idêntica a destes autos.
Portanto, conforme disciplina o CPC, em seu art. 337, §3º “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Neste sentindo, não há outra medida que não a extinção do presente processo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 485, V do CPC Honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, se houver, pela embargante.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 07 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
13/04/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/03/2021 07:43
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:50
Juntada de petição
-
10/02/2021 18:05
Juntada de petição
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05/02/2021 07:52
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827267-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: OLGA DE JESUS PAIXAO MESQUITA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA MOTA RABELO - OAB/MA 14873 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado do(a) EMBARGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682 DESPACHO Sobre a contestação e documentos anexados aos autos, nos termos do art. 351, do CPC, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
01/02/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:29
Conclusos para despacho
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03/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
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29/01/2020 03:16
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 28/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 17:01
Juntada de contestação
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28/11/2019 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 10:33
Conclusos para despacho
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11/09/2018 15:24
Juntada de petição
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05/09/2018 00:14
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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05/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 12:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 12:56
Distribuído por dependência
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04/08/2017 12:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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