TJMA - 0803756-10.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:41
Juntada de petição
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04/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:09
Juntada de despacho
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05/09/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2022 12:31
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 07:12
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 07:08
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803756-10.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral] Requerente: ERASMO FERREIRA DA COSTA Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os Advogados do AUTOR, DR.
RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº 10100-A, DR.
HARRISON DA MOTA ARAUJO - OAB/MA nº 20916, e o Advogado do REU, DR.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA nº 14501-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que ERASMO FERREIRA DA COSTA afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 5.763,14 (cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), em 96 parcelas de R$ 134,37 (cento e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos.
Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 48,43 (quatro e oito reais e quarenta e três centavos), sem que houve solicitação pelo autor.
Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 34037888), na qual, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, alega a ausência de interesse de agir, uma vez que as cláusulas foram devidamente pactuadas com a anuência da parte autora, bem como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais.
Aduz, ainda, que a cobrança de juros no período compreendido entra a data da liberação de crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário não é abusiva por se tratar de remuneração pelo capital disponibilizado ao mutuário.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Intimado, o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica (ID nº 62149274 -). É o que importa relatar.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a.
Com relação à alegação de ausência de interesse de agir, entendo que as razões confundem-se com o mérito motivo pelo que passo a analisá-la como tal e não como preliminar.
Outrossim, indefiro a preliminar de ausência de documentos, vez que a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 320 do CPC.
Rejeitas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário.
Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pelo autor no ID nº 29109872, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 48,43 (quatro e oito reais e quarenta e três centavos).
Referida importância, considerando o empréstimo total, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias , entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei.
Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 15 de março de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de agosto de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
25/08/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:28
Juntada de apelação
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15/03/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
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10/11/2021 02:57
Decorrido prazo de ERASMO FERREIRA DA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 17:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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13/10/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0803756-10.2020.8.10.0040 AUTOR: ERASMO FERREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916, para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar réplica a contestação.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de outubro de 2021.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
08/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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14/12/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 13:45
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 11:46
Juntada de petição
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03/09/2020 10:55
Juntada de petição
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05/08/2020 10:49
Juntada de contestação
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30/07/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2020 09:25
Juntada de diligência
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30/06/2020 21:27
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 23:54
Conclusos para despacho
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07/04/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 19:11
Conclusos para despacho
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12/03/2020 19:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
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