TJMA - 0833087-91.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:25
Juntada de termo
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23/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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04/09/2023 14:38
Juntada de petição
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01/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:41
Juntada de petição
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04/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:51
Juntada de petição
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19/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:40
Juntada de termo
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01/09/2022 17:46
Juntada de petição
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18/08/2022 13:49
Juntada de petição
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16/08/2022 11:08
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:27
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:27
Juntada de termo
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18/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:51
Juntada de petição
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24/06/2022 12:05
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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21/06/2022 17:45
Juntada de petição
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15/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 17:25
Juntada de termo
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06/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 05:59
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:54
Juntada de petição
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14/03/2022 15:52
Juntada de petição
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17/02/2022 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2022 09:16
Conclusos para decisão
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28/01/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833087-91.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 17 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
13/01/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:58
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:25
Juntada de petição
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06/12/2021 11:29
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833087-91.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado em seu favor, a diferença de 2,72% (Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005 que teve como Autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP).
Decisão para implantação do índice (Id 33452115).
Interposição de agravo de instrumento pelo executado (Id 35684330).
Decisão do agravo de instrumento (Id 48718715).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: ilegitimidade ativa; prescrição do título executivo; adesão ao plano de cargos e carreiras; excesso da execução.
Ao final, pede que o cumprimento de sentença seja julgado extinta ou improcedente a execução - (Id 54449207).
Manifestação à Impugnação (Id 56189252). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; A exequente exerce o cargo de Agente de Saúde Pública vinculada a Secretaria de Estado da Saúde, e filiada ao SINTSEP/MA, conforme contracheque juntado aos autos (Id 22377260).
No caso em análise, o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Ainda, o executado não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não comprovou que o SINDSAUDE/MA possui carta sindical junto ao MTE, ou seja, que tem legitimidade para a representação judicial da categoria.
Cumpre destacar que o cadastro junto ao Ministério do Trabalho concede à entidade sindical a legitimidade ativa para defender os interesses da categoria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. 1.
A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical.
Precedentes: Rcl 4990, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 27/03/2009, ARE 697.852-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, e AI 789.108-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010. 2.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min.
Gilmar Mendes. 3.
A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
QUINTOS.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 722245 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014).
NEGRITEI.
Vale destacar ainda, decisão recente da lavra do Desembargador Kleber Costa Carvalho, proferida em sede de agravo interno no agravo de instrumento (Nº 0802969-04.2020.8.10.0001), o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, in verbis: "A alegação inicial do ente público, quanto à ilegitimidade do(a) servidor(a) para executar o título judicial formado na ação coletiva do SINTSEP, é descabida.
Isto porque, em que pese o fato de nos depararmos com diversas execuções do título judicial em questão por servidores integrantes de categorias pertencentes a outros sindicatos, in casu, o(a) agravante não possui a alegada vinculação com o SINDSAUDEMA, que cuida da classe dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde.
Destarte, inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDE/MA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP".
Assim, a exequente possui legitimidade para propor a ação.
Não cabendo também, nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Merecendo ser rejeitada essa alegação.
Merece rejeição também, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais, portanto, a sua liquidação, ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 22378500).
O que faz cair por terra também, a alegação do executado de que o título ora executado é ilíquido.
Nesse sentido cito recentes decisões do nosso Egrégio Tribunal sobre o tema: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que a parte agravada é servidora pública, auxiliar de serviços gerais, conforme contracheques anexados na exordial, de modo que não estando a carreira da exequente vinculada a nenhum sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto é representada pelo SINTSEP. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0813308-22.2020.8.10.0000, sexta Câmara Cível, dia 09/03/2021.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - a despeito de, em juízo prefacial do recurso, ter vislumbrado a ilegitimidade da exequente para exigir a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n.º 006542/2005, restou demonstrado nos autos a improcedência da alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto, além de genérica a acusação, a inicial executiva originária traz demonstrativo de sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005; V – o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implicaria na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: não comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observasse tal marco; VI - agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0813716-13.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 17/12/2020).
Desembargador Marcelino Chaves Everton: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
ADESÃO AO PLANO DE CARGOS.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS REMUNERATÓRIOS.
MATÉRIA A SER VERIFICADA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO CONSOANTE DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando-se os autos observa-se que as alegações do Agravante não devem prosperar uma vez que não se verifica a ocorrência de prescrição posto que o prazo deve ser contado da homologação dos cálculos e não do trânsito em julgado, além disso, no que diz respeito a suposta incorporação dos índices pelo plano de cargos, tal questão ainda será objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, conforme decisão proferida no processo originário (6542-08.2005.8.10.0001), juntada no ID 22113462 – processo de 1º grau nº 0831234-47.2019.8.10.0001. 2.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 0811117-04.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 19/04/2021).
Desembargador Kleber Costa Carvalho: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA EXECUTAR O TÍTULO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Equivoca-se o Estado do Maranhão ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 2.
In casu, estando apta a parte exequente, ora agravada, a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela servidora é medida que se impõe. 3.
Inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDE/MA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual, diga-se, é o destinatário dos descontos sindicais mensais efetuados no contracheque da servidora. 4.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento n.º 0817836-02.2020.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, dia 10/05/2021).
Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 20.328,70 (Vinte mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta centavos).
Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados no percentual de 20% (vinte por cento), é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789.
Isto posto rejeito a impugnação e julgo procedente a execução, determinando que o executado implante o percentual de 2,72% sobre a remuneração da exequente, MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (ID 22378493), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, e a efetiva implantação, encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada dos cálculos, acrescentando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (dez por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
25/11/2021 05:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 05:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 08:30
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 10:14
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:45
Juntada de contestação
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20/10/2021 15:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833087-91.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 17 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
18/10/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:44
Juntada de petição
-
31/08/2021 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:40
Juntada de petição
-
11/07/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:45
Juntada de termo
-
01/02/2021 14:32
Juntada de petição
-
28/01/2021 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 10:11
Juntada de petição
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833087-91.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de outubro de 2020 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo. -
12/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2020 02:25
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 29/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 09:59
Juntada de termo
-
21/09/2020 08:36
Juntada de petição
-
19/09/2020 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2020 10:39
Juntada de termo
-
27/07/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 16:06
Juntada de Ofício
-
22/07/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 16:05
Outras Decisões
-
21/07/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 14:50
Juntada de petição
-
21/08/2019 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 08:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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