TJMA - 0801398-87.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 07:59
Baixa Definitiva
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08/11/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 06:02
Decorrido prazo de JOAO COSTA DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 02:08
Publicado Ementa em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801398-87.2021.8.10.0056 – Santa Inês Apelante: João Costa do Nascimento Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842 e OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ASSINADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
REFORMA APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE DEVE SER EXCLUÍDA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado no Id nº 17824809 com a assinatura digital do consumidor e seus documentos pessoais, além de comprovante de transferência válido (Id n° 17824810), o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico, não havendo como prosperar a alegação de que não assinou o contrato.
II - No que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la, eis que não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte apelante, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos.
Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/10/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:40
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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10/10/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 10:14
Juntada de petição
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04/10/2022 07:33
Decorrido prazo de JOAO COSTA DO NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801398-87.2021.8.10.0056 APELANTE: JOÃO COSTA DO NASCIMENTO Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato a anterior interposição do agravo de instrumento nº 0808030-06.2021.8.10.0000, distribuído a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja Relatoria foi do eminente Desembargador José de Ribamar Castro.
Dessa forma, DETERMINO, na forma regimental, que se dê baixa na distribuição da presente apelação cível e que se proceda à redistribuição do feito no âmbito da Quinta Câmara Cível, órgão prevento, tendo em vista a prevenção gerada pelo referido agravo de instrumento, de relatoria do eminente Desembargador José de Ribamar Castro.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta -
07/07/2022 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2022 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:56
Recebidos os autos
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14/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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