TJMA - 0800365-92.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
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31/05/2022 18:14
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800365-92.2021.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EZEQUIEL SILVA AQUINO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim com o art. 162, § 4º, do CPC, o Provimento nº 001/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, e, considerando o Protocolo e Juntada do RECURSO DE APELAÇÃO de Id. 62951735, determino a intimação da parte apelada, O ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu(a) representante legal, a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, para manifestar-se em CONTRARRAZÕES no prazo de 30(trinta) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
Sergean de Sousa Silva Secretária Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186304 -
04/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:31
Juntada de apelação cível
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19/04/2022 15:24
Juntada de petição
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11/04/2022 16:11
Juntada de petição
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08/04/2022 07:41
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 15:11
Juntada de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800365-92.2021.8.10.0143 Parte requerente: EZEQUIEL SILVA AQUINO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no rito comum por EZEQUIEL SILVA AQUINO, em face do ESTADO DO MARANHAO, devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte requerente ingressou nos quadros da Policial Militar em março de 1994, tendo a publicação de sua aposentadoria/transferência para reserva ocorrido no diário oficial em 03/08/1999. Informa que o autor recebe atualmente o subsídio de aposentadoria no valor de R$ 5.328,86 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos). mas estaria está sofrendo desconto do FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria) no valor de R$ 561,15, desconto ilegal pelas normas vigentes. Em sede liminar, requereu a suspensão dos descontos relativos a FEPA em seus proventos e, no mérito, a confirmação do pedido liminar.
Junta documentos ao ID 42636714.
Citada, a parte requerida apresentou contestação às ao ID 46251176.
Réplica da parte autora juntada ao ID 55101544.
Remetidos os autos ao Ministério Público, a ilustre Promotora de Justiça manifestou-se no sentido de inexistir interesse a justificar a intervenção do Parquet (ID 57343488). É o sucinto relato.
Decido. Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. A EC 103/19 alterou a redação do art. 22, XXI, da Constituição Federal, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre inatividade e pensões dos policiais e bombeiros militares.
A partir dessa modificação constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.954/19, que alterou o Decreto nº 667, de 02 de julho de 1969, o qual dispõe sobre a reorganização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, acrescentando o art. 24-C para igualar a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos militares estaduais aos militares das Forças Armadas. Referido dispositivo estabeleceu que a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos militares estaduais incide sobre a totalidade da remuneração e, portanto, deve ter base de cálculo e alíquota iguais às aplicadas aos militares das Forças Armadas. O art. 3º-A da Lei 3.765 de 04 de maio de 1960, também alterada pela Lei nº 13.954, estabelece o percentual de 9,5%, a partir de 1º de janeiro de 2020, e 10,5%, a partir de 1º de janeiro de 2021, para a contribuição dos militares das Forças Armadas.
Nesse contexto, não há vedação para que os Estados, calcados no princípio da simetria, adéquem os regimes de inatividade dos seus militares ao modelo federal.
Diante disso, no âmbito do Maranhão, editou-se a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, com os mesmos percentuais estabelecidos pela legislação federal.
Portanto, a alteração constitucional introduzia pela EC 103/19 e as modificações legislativas realizadas com base na nela são válidas e possuem aplicabilidade plena e imediata.
Por fim, não há de se cogitar em direito adquirido a regime jurídico, o que garantiria direito à imunidade tributária ou a contribuição previdenciária nos exatos termos estabelecidos na data da aposentação.
Com efeito, o art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/69, pretendeu somente resguardar os critérios para a obtenção da inatividade e concessão da pensão militar, além da forma de cálculo dos proventos e pensões, não conferindo direito adquirido aos tributos que incidirão sobre essa remuneração.
Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3105/DF, ajuizada em razão das alterações promovidas pela EC nº 41/2003, firmou o entendimento no sentido de que os servidores aposentados não possuem direito adquirido à não incidência de tributos.
Nesse sentido: Contribuição previdenciária – Policial Militar em inatividade – Emenda Constitucional nº 103/2019 – Competência privativa da União para tratar sobre normas gerais de aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares – Constitucionalidade da lei 13.954/2019, que estabeleceu alíquota mínima a ser cobrada dos militares inativos – Tema 160 do Supremo Tribunal Federal – Referendo no Estado pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 – Redação do art. 24-F do Decreto-lei nº 667/69 que não veda a exigibilidade de contribuição previdenciária – Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Recurso improvido (TJ-SP - RI: 10000803820218260445 SP 1000080-38.2021.8.26.0445, Relator: Carlos Eduardo Reis de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2º Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2021, grifei).
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS.
REJEITADA.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES E DA INATIVIDADE DOS MILITARES INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.954/2019.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, MS 8025606-78.2020.8.05.0000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Julgamento: 08.04.2021, grifei).
Policial Militar - Inativo – Sistema de Proteção Social dos Militares - Desconto Previdenciário - Sentença que julgou improcedente o pedido inicial – Recurso do autor Alegação de inconstitucionalidade de descontos previdenciários - Contribuição de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares - Inexistência de Direito adquirido a regime jurídico - Negado provimento (TJSP, 2ª Turma Cível e Criminal, RI: 10000282020218260323 SP, Relator: José Marques de Lacerda, Julgamento: 13/04/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/04/2021).
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Considerando a sucumbência da parte autora, esta deverá pagar as custas processuais e o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios à parte requerida (conforme determina art. 85 do Código de Processo Civil).
Resta suspensa a exigibilidade dos valores de sucumbência da parte autora, em razão do deferimento da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com a baixa no sistema.
Morros/MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
06/04/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:08
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 08:49
Conclusos para decisão
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02/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
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02/12/2021 06:43
Juntada de petição
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30/11/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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25/10/2021 17:42
Juntada de réplica à contestação
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08/10/2021 06:11
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected] Processo nº.0800365-92.2021.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EZEQUIEL SILVA AQUINO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, Dr(a).
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar RÉPLICA.
Morros/MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. SERGEAN DE SOUSA SILVA Secretária Judicial da Comarca de Morros -
06/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:30
Juntada de contestação
-
31/03/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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