TJMA - 0000091-42.2018.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:32
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:40
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:12
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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01/03/2023 15:26
Juntada de petição
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27/02/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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05/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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05/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:16
Juntada de apenso
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03/02/2023 20:16
Juntada de apenso
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03/02/2023 20:15
Juntada de volume
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03/02/2023 20:15
Juntada de volume
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03/02/2023 20:15
Juntada de volume
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03/02/2023 17:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº 91-42.2018.8.10.0055 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSENIAS ARAÚJO, “CIGANINHO” ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ DO LAGO MACHADO OAB/MA 20.555, DRA MIRIANE DA SILVA E SILVA MENDONÇA OAB/MA 20.176 DESPACHO Considerando a necessidade de adequação da pauta para realização da sessão do tribunal do júri observando a ordem cronológica, redesigno sessão de instrução e julgamento para o Tribunal do Júri para o dia 24/11/2021, às 09:00hs, no Fórum local.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Sem prejuízo do disposto no item anterior, designo, para sorteio dos jurados o dia 05/11/2021, ás 16h:00min.
Intime-se o Ministério e a defesa do réu.
Após sorteio dos jurados, providencie-se a afixação, na porta do edifício do Tribunal do Júri, da relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Providencie-se ainda, após o sorteio, a convocação dos jurados para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o expediente de convocação conter as transcrições dos arts. 436 a 446 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente despacho força de ofício/mandado.
Santa Helena/MA, 03 de setembro de 2021.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 91-42.2018.8.10.0055 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSENIAS ARAÚJO, "CIGANINHO" DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS ( OAB 19412-MA ) e JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA ( OAB 8479-MA ) DESPACHO Considerando a necessidade de adequação da pauta para realização da sessão do tribunal do júri observando a ordem cronológica, redesigno sessão de instrução e julgamento para o Tribunal do Júri para o dia 24/11/2021, às 09:00hs, no Fórum local.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Sem prejuízo do disposto no item anterior, designo, para sorteio dos jurados o dia 12/11/2021.
Intime-se o Ministério e a defesa do réu.
Após sorteio dos jurados, providencie-se a afixação, na porta do edifício do Tribunal do Júri, da relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Providencie-se ainda, após o sorteio, a convocação dos jurados para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o expediente de convocação conter as transcrições dos arts. 436 a 446 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente despacho força de ofício/mandado.
Santa Helena/MA, 03 de setembro de 2021.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 91-42.2018.8.10.0055 AÇÃO PENAL Art. 121, inciso I e IV, c/c Art. 14, inciso II do CP AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSENIAS ARAÚJO, "CIGANINHO" ADVOGADOS: DRA DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS OAB: 19.412 - MA, DR JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA OAB: 8479 - MA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra JOSENIAS ARAÚJO, “CIGANINHO”, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, inciso II todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “Consta do presente inquérito policial que a esta serve de lastro, que no dia 01.02.2017, por volta das 17:00h, no Povoado de Faxina, zona rural do município de Santa Helena/MA, o ora denunciado tentou ceifar a vida do nacional ANTÔNIO JOSÉ PAVÃO MAIA, onde desferiu um tiro com uma arma de fogo tipo espingarda, vindo a atingir o abdome da vítima, a qual não veio a óbito por motivos alheios a sua vontade, conforme se infere às fls. 06.
Segundo depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva, a vítima afirma que no dia 01.02.2017, por volta das 17:00h, quando se deslocava do Povoado de Faxina rumo a Santa Helena/MA, em determinada parte do trajeto foi surpreendido por dois indivíduos, encapuzados e armados com “espingardas”, sendo que um deles efetuou um disparo o qual atingiu seu abdômen, pernas, além do tanque da motocicleta, afirmando que reconheceu “CIGANINHO” como sendo a pessoa que efetuou o disparo, e que o motivo de “CIGANINHO” seria por lhe atribuir a morte de um parente seu conhecido pela alcunha de “RÉU”.
Ressalta ainda, que tanto Jonas conhecido como “LOIRO”, Josenias Araújo, vulgo “CIGANINHO” e outro indivíduo conhecido pela alcunha de “MIUDINHO”, vem lhe jurando de morte, além de ameaçarem seus familiares, dentre eles o Sr.
Manuel de Jesus Pavão e seu filho Jefferson de Jesus Froes Maia, conforme se infere às fls. 10, 11 e 22.
Ouvido em sede policial, o denunciado não reconheceu como verdadeiras as imputações que pesam contra si.” Exame de corpo de delito às fls. 06.
Denúncia recebida às fls. 53 em 10 de abril de 2018.
Apresentada resposta á acusação às fls. 63/66 e 71.
Audiência de instrução às fls. 86, na qual foi colhido o depoimento da vítima, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e realizado o interrogatório do acusado.
Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 97/101 requerendo a pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, em sede de alegações finais às fls. 117/119, a defesa requer a impronúncia do acusado por ausência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Seguiu-se decisão de pronúncia às fls. 137/140, na qual a denúncia foi acolhida para pronunciar o acusado nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sem recurso das partes foi determinada a intimação do Ministério Público e da defesa para arrolar as testemunhas que serão ouvidas na sessão de julgamento e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentado rol à fl. 166 e o réu apresentou o rol de testemunhas às fls. 158.
Despacho de fls. 174 designa sessão do Tribunal do Júri.
Despacho de fls. 176 torna sem efeito a designação de sessão do Tribunal do Júri por motivos de dificuldades operacionais.
Era o que cabia relatar, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal.
Designo sessão de instrução e julgamento para o Tribunal do Júri para o dia 26/05/2021, às 09:00hs, no Fórum local.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Sem prejuízo do disposto no item anterior, designo, para sorteio dos jurados o dia 10/05/2021.
Intime-se o Ministério e a Defensoria Pública.
Após sorteio dos jurados, providencie-se a afixação, na porta do edifício do Tribunal do Júri, da relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Providencie-se ainda, após o sorteio, a convocação dos jurados para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o expediente de convocação conter as transcrições dos arts. 436 a 446 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.
Dou ao presente despacho força de ofício/mandado.
Santa Helena/MA, 05 de março de 2021.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
02/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000091-42.2018.8.10.0055 (912018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: JOSENIAS ARAUJO DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS ( OAB 19412-MA ) e JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA ( OAB 8479-MA ) Processo nº 91-42.2018.8.10.0055 (912018) AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSENIAS ARAÚJO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Josenias Araújo através de sua patrona.
O pleito revogatório (fls. 188/192) veio acompanhado de documentos (fls. 193/197).
A defensora, aduziu, em síntese, que há excesso de prazo na custódia cautelar.
Instado a se manifestar (fl. 198), o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, com a imposição de medidas cautelares do art. 319, do CPP.
Eis o sucinto relatório.
Decido. É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
In casu, a fumaça do cometimento do delito é densa, restando evidenciada na decisão de pronúncia proferida por este juízo (fls. 127/128).
Não vislumbro, todavia, o perigo na liberdade.
Com efeito, embora presentes os pressupostos, estão ausentes os requisitos cautelares do art. 312 do CPP.
Nesta esteira, revela assinalar que a prisão cautelar, por se caracterizar como uma medida extremada e excepcional - visto que restritiva absoluta da liberdade do indivíduo -, somente deve subsistir em última análise, quando manifestamente insuficientes as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que, conforme preconiza o art. 321 do Código de Processo Penal, o juiz deverá conceder liberdade provisória quando verificada a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, podendo impor, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do referido Código, observando-se os critérios constantes do art. 282 do supramencionado diploma legal.
In casu, o custodiado possui residência fixa e ocupação lícita, o que evidencia a prescindibilidade da prisão preventiva.
Todavia, não parece razoável a concessão de liberdade provisória pura e simples, em especial porque não haveria um mínimo de controle judicial sobre a vida do réu.
Desta feita, atento ao art. 282, §6º, do CPP, considero necessárias e suficientes à hipótese em mesa as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP): a) Inciso I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; b) Inciso II - proibição de acesso ou frequência a bares e festas; c) Inciso IV - proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; d) Inciso V - recolhimento domiciliar no período noturno, considerando o horário compreendido entre as 22h00min às 06h00min. À vista do exposto, DEFIRO o pedido da Defensoria Pública e, por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva do custodiado JOSENIAS ARAÚJO, com fulcro nos arts. 316 e 321, ambos do CPP, cumulada com as medidas cautelares supramencionadas.
SERVE a presente decisão como alvará de soltura de JOSENIAS ARAÚJO, se por outro motivo não estiver preso.
ADVIRTO o acusado de que o descumprimento das medidas fixadas poderá implicar na decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP).
Por derradeiro, esclareço que não há equipamento de monitoração eletrônica disponível para a imposição da cautelar prevista no inciso IX, do art. 319, do Código de Processo Penal, conforme Ofício nº 516/2020, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Uma via deste decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, se for o caso.
Santa Helena/MA, 05 de janeiro de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo Resp: 193805
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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