TJMA - 0801424-38.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 12:07
Baixa Definitiva
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27/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:08
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0801424-38.2021.8.10.0007 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANA CRISTINA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - MA10173-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2720/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
COBRANÇA DEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HÁBIL À FIEL CARACTERIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO IRREGULAR E À APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, EM OBSERV NCIA AO ART. 129 DA RN Nº 414/2010 ANEEL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (dez) dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (ID 16102780) proposta por ANA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alegou, em síntese, que recebeu cobrança indevida, decorrente de Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 2.477,62 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente à suposta fraude apurada unilateralmente em inspeção técnica, na qual não foi oportunizado o exercício do contraditório.
Requereu, assim, o cancelamento da multa cobrada no importe de R$ 2.477,62 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), bem como do seu parcelamento, com a condenação da concessionária na repetição do indébito em dobro e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral.
Em sentença ID 16102803, o magistrado a quo resolveu o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a concessionária Requerida a efetuar o cancelamento da cobrança CNR no valor de R$ 2.477,62 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente à Conta Contrato nº 12573375, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como do seu parcelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a quarenta salários-mínimos, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo índice do INPC.
Irresignada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs Recurso Inominado (ID 16102810) alegando preliminarmente a incompetência territorial, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolver o mérito.
Alternativamente, aduziu a legalidade da cobrança, uma vez constatada irregularidade, razão pela qual pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos ou, ainda, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Apesar de intimada, ANA CRISTINA DA SILVA PEREIRA deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme Certidão ID 16102817. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Da análise acurada dos autos vislumbro que a consumidora Recorrida suscitou a ilegalidade da cobrança de “Fatura de consumo não registrado” no valor de R$ 2.477,62 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente à Conta Contrato nº 12573375, de sua titularidade.
Pois bem, alegada pela consumidora a cobrança ilegal incumbia à concessionária Recorrente comprovar que observou o procedimento incurso no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 ANEEL, em vigor à época.
Cabia-lhe, para tanto, adotar as providências necessárias para a fiel caracterização de procedimento irregular, com a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências por meio da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como da elaboração de relatório de avaliação técnica, já que afirmou ter sido constatada a violação do equipamento de medição, sem prejuízo da possibilidade de juntada de recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
A fim de afastar a unilateralidade na apuração da irregularidade incumbia-lhe, também, entregar uma cópia do TOI à consumidora Recorrida ou àquele que acompanhou a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo e, se recusada, encaminhar a citada cópia em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permitisse a comprovação do recebimento, a fim de viabilizar o exercício do contraditório, mediante a opção do consumidor pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, vislumbro que a Recorrente logrou êxito em se desincumbir do seu encargo, demonstrando a ausência de falha na prestação dos serviços (Vide art. 14, inc. §3º, inc.
I do CDC).
Ademais, em inspeção técnica realizada na residência da Recorrida em 17/8/2017, demonstrada por meio da juntada de TOI, devidamente assinado pelo responsável pela unidade, e, ainda de recursos visuais (fotografias), conforme ID 16102801, foi constatado pelos prepostos da concessionária Recorrente procedimento irregular fora da medição, deixando o aparelho de registrar a energia elétrica efetivamente consumida, senão, vejamos: Inspeção realizada na presença da Sra.
Ana Cristina da Silva Pereira (proprietária), responsável pela unidade consumidora.
Unidade cortada e ligada à revelia da CEMAR com alimentação saindo direto do poste da CEMAR sem faturar a energia elétrica consumida.
Unidade foi normalizada com a retirada do desvio e ficou ligada.
Constatada a irregularidade, com o faturamento do consumo inferior ao correto, por intervenção cuja responsabilidade não é atribuível à concessionária Recorrente, se consubstancia em direito desta apurar e cobrar a diferença devida, no valor de R$ 2.477,62 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), não padecendo de ilegalidade, portanto, a confissão e parcelamento da dívida em questão.
Denota-se, assim, a observância do procedimento incurso no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 ANEEL, em vigor à época, não havendo que se falar, por isso, em defeito do serviço, mas, em verdade, no exercício regular de um direito, especialmente tendo sido oportunizado à Recorrida o exercício do contraditório e da ampla defesa, caso houvesse discordância em relação à constatação da irregularidade e/ou aos valores apresentados.
Ressalto, por oportuno, no que se refere ao “Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida” acostado no ID 16102781, que inexiste fundamento hábil à ilegalidade, também, por se tratar de negócio jurídico que observou os requisitos legais previstos no art. 106 do CC, plenamente válido à luz do ordenamento jurídico pátrio, no qual vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações, especialmente quando não evidenciada afronta às normas de ordem pública e cogentes previstas no Código Consumerista.
Ademais, contraria a boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium, que veda a contradição de comportamento e, também, impõe à parte o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), a alegação de que o débito indicado no citado termo é ilegal ou abusivo, sem a prova de vício que tenha acometido o negócio jurídico, em especial quanto à vontade manifestada, com a confissão de dívida.
O art. 110 do Código Civil, inclusive, é claro ao dispor que: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.” Entendimento contrário culminaria na quebra da legítima expectativa gerada na concessionária, ora Recorrente, afastando-se a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em ofensa ao princípio venire contra factum proprium.
Corroborando o exposto, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.” (AgInt no AREsp 712.014/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Portanto, tendo a Recorrente se desincumbido do ônus probatório que lhe competia e comprovada a legalidade do procedimento adotado, inexiste fundamento, por consectário lógico, para a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para rejeitar in totum os pedidos formulados na petição inicial, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/07/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 20:17
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REQUERENTE) e provido
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30/06/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:45
Recebidos os autos
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12/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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