TJMA - 0800093-86.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:27
Juntada de termo
-
19/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:58
Juntada de termo
-
14/05/2025 07:37
Homologada a Transação
-
13/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:55
Juntada de petição
-
09/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:47
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:38
Conta Atualizada
-
15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de H. P. DE OLIVEIRA COMERCIO E RACOES - ME em 24/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:54
Juntada de termo
-
12/02/2025 09:26
Juntada de petição
-
12/02/2025 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 08:21
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:03
Juntada de termo
-
31/01/2025 12:31
Juntada de petição
-
31/01/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:36
Juntada de termo
-
03/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:31
Juntada de termo
-
26/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:29
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:36
Juntada de termo
-
01/08/2024 10:59
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:56
Juntada de termo
-
29/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PACHECO DE AMORIM em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/06/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 11:05
Juntada de petição
-
31/05/2024 15:25
Juntada de diligência
-
31/05/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 15:25
Juntada de diligência
-
28/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:50
Juntada de petição
-
17/04/2024 02:52
Decorrido prazo de H. P. DE OLIVEIRA COMERCIO E RACOES - ME em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:59
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2024 14:29
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PACHECO DE AMORIM em 08/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 18:46
Juntada de diligência
-
07/02/2024 04:04
Decorrido prazo de H. P. DE OLIVEIRA COMERCIO E RACOES - ME em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 10:37
Outras Decisões
-
10/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:24
Juntada de termo
-
08/01/2024 16:15
Juntada de petição
-
19/12/2023 09:46
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:30
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PACHECO DE AMORIM em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:02
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PACHECO DE AMORIM em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:45
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PACHECO DE AMORIM em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 08:42
Juntada de diligência
-
10/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:09
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:26
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800093-86.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem] DEMANDANTE: H.
P.
DE OLIVEIRA COMERCIO E RACOES - ME DEMANDADO:CLAUDIA REGINA PACHECO DE AMORIM A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Intime-se a parte autora para que junte aos autos, a planilha de cálculo com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e demais requisitos previstos no art. 524 do CPC, e após a referida juntada, intime-se as partes executadas, por meio de seus advogados, ou pessoalmente, na falta deste, para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, tudo conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC (...).
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 21 de julho de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
21/07/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:12
Juntada de petição
-
21/04/2023 19:06
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
18/04/2023 18:21
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PACHECO DE AMORIM em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:19
Juntada de diligência
-
19/01/2023 02:52
Decorrido prazo de H. P. DE OLIVEIRA COMERCIO E RACOES - ME em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:52
Decorrido prazo de H. P. DE OLIVEIRA COMERCIO E RACOES - ME em 17/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800093-86.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: H.
P.
DE OLIVEIRA COMERCIO E RACOES - ME DEMANDADO:CLAUDIA REGINA PACHECO DE AMORIM A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a ré na obrigação de retirar da sua página do facebook qualquer comentário relacionado à empresa requerente, notadamente sobre maus tratos aos animais, bem como não faça novas publicações neste sentido, a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) condenar o litigado na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de dano moral, acrescida de juros de mora a contar da data da contratação do serviço (súmula 54 do STJ), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC.Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Paço do Lumiar - MA, 27 de outubro de 2022.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
28/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
18/05/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:46
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:35
Decorrido prazo de H. P. DE OLIVEIRA COMERCIO E RACOES - ME em 11/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 01:33
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
03/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
19/02/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 16:53
Audiência Una designada para 07/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
17/12/2021 12:15
Audiência Una realizada para 17/12/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
17/12/2021 09:48
Juntada de petição
-
02/11/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 14:20
Juntada de diligência
-
28/10/2021 01:25
Decorrido prazo de H. P. DE OLIVEIRA COMERCIO E RACOES - ME em 25/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:25
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800093-86.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: H.
P.
DE OLIVEIRA COMERCIO E RACOES - ME DEMANDADO: CLAUDIA REGINA PACHECO DE AMORIM A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 17/12/2021 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 5 de outubro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
05/10/2021 21:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:40
Audiência Una redesignada para 17/12/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
08/03/2021 22:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
20/01/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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