TJMA - 0009319-48.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 13:05
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
18/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:50
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 28/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009319-48.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A EXECUTADO: ANDRE LUIS SOUSA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito, acerca da transferência deferida.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
17/01/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:05
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:52
Juntada de petição
-
13/12/2021 19:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUSA DA CRUZ em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 19:08
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 10/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 03:58
Decorrido prazo de LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 03:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUSA DA CRUZ em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 03:46
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 16/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 08:10
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 16:09
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009319-48.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A EXECUTADO: ANDRE LUIS SOUSA DA CRUZ INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Lastro Engenharia e Incorporação LTDA. em face de André Luís Sousa da Cruz, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes realizaram um acordo nos termos estabelecidos no de id. n.º 55587026, pág. 166/167.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes e constatando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3º, c/c 924, II, do CPC.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Defiro o requerimento de transferência de valores bloqueados, conforme extrato de id. n.º 55587026, pág. 161, para a conta de titularidade de Katia Tereza de Carvalho Penha, nos termos do acordo firmado.
Por conseguinte ao cumprimento do acordo, intime-se o credor para se manifestar quanto a quitação do crédito, servindo o silêncio como concordância.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
16/11/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2021 02:09
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0009319-48.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA REQUERIDO: ANDRE LUIS SOUSA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO. (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA Técnico Judiciário -
04/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:34
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0009319-48.2014.8.10.0001 (102812014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA ( OAB 6682-MA ) e RUAN MOTA RABELO ( OAB 15481-MA ) REU: ANDRE LUIS SOUSA DA CRUZ Intime-se a parte credora para emendar o pedido formulado à fl. 101, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, indicando o saldo devedor devidamente corrigido, conforme prevê o CPC.
Após, comprovado o recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, conforme fl. 103 e a juntada da planilha, providencie-se, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) do valor informado no demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se, bem como a realização das pesquisas, via, INFOJUD e RENAJUD, visando a confirmação e de bens em nome do executado.
Por fim, infrutífera as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, para constrição de tantos bens quanto necessário para quitação do débito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Resp: 158352
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802253-59.2018.8.10.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Miguel e Cesar Guilay
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2018 09:01
Processo nº 0801868-84.2020.8.10.0014
Mateus Sousa Rocha
Maravilhas da Terra Produtos Naturais Lt...
Advogado: Leonardo Azevedo Pinheiro Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 08:59
Processo nº 0801883-53.2020.8.10.0014
Joao Francisco Rodrigues Neto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 10:27
Processo nº 0016111-19.1994.8.10.0001
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Figueiredos Cia LTDA - ME
Advogado: Pedro Americo Dias Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/1994 00:00
Processo nº 0800603-64.2019.8.10.0052
Vicencia Pacheco Amorin
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2019 11:21