TJMA - 0800997-34.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 09:21
Baixa Definitiva
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16/11/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:22
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:43
Publicado Intimação de acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800997-34.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 28.490 RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS SARGES RAMALHO ADVOGADO(A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRÃO OAB/MA 13.698 RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº1722/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO.
NULIDADE QUE ATINGE A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação onde a parte autora questiona o contrato de empréstimo consignado 51-840986060/19. 2.
Sentença julgou procedente a pretensão autoral para determinar o cancelamento do contrato nº 51-840986060/19 e condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.091,78 (quatro mil e noventa e um reais e setenta e oito centavos) a título de repetição do indébito e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Em sede de recurso o banco requerido pugnou pela reforma da sentença, oportunidade em que arguiu preliminar. 4.
Analisando os autos entendo que a preliminar arguida pelo requerido merece prosperar, afinal de contas, a citação foi encaminhada para o endereço Alameda Rio Negro, 16117, Alphaville ao passo que o correto endereço consistia em Alameda Rio Negro, 161, 17º andar, Alphaville.
Por mais que o equívoco aparente ser simples, não se pode negar que a correspondência da forma como expedida foi encaminhada para um endereço diverso da sede do requerido, o que, impreterivelmente, enseja o reconhecimento da nulidade da citação, pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do feito. 5.
Nula a citação, padece a sentença do mesmo vício, não podendo prosperar. 6.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença em virtude da nulidade do ato citatório e determinar o retorno dos autos à origem para seu trâmite regular. 7.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para anular a sentença em virtude da nulidade do ato citatório e determinar o retorno dos autos à origem para seu trâmite regular, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do parcial provimento do recurso. Além do Relator votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
15/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:19
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e provido
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13/10/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 15:25
Juntada de termo
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24/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:34
Juntada de termo
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10/06/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/06/2021 16:24
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
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01/06/2021 11:55
Recebidos os autos
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01/06/2021 11:55
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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