TJMA - 0802182-90.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MEIRIELE F. DA SILVA EIRELI em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE HERCULANO BRITO VERCOSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ATHOS COELHO VERCOSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MONNY SOARES COELHO VERCOSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MELYSSA TONIDANDEL DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIANA TONIDANDEL CERQUEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de WILIANS DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA COELHO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ARACY OLIVEIRA SOARES COELHO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO ATHAYDE FALCAO FILHO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ISIDORIA DE LIMA E SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de JOANICE OLIVEIRA SOARES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ISADORA ATHAYDE FALCAO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO LIMA FALCAO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE ATHAYDE FALCAO em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 07:40
Conclusos para decisão
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10/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2023 (REAPRESENTADO NA SESSÃO DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2023) RECURSO Nº: 0802182-90.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ADRIANA SOARES DE ATHAYDE FALCÃO, DIEGO LIMA FALCÃO, JOANICE OLIVEIRA SOARES, A ISIDÓRIA DE LIMA E SILVA, ARACY OLIVEIRA SOARES COÊLHO, RAIMUNDO DE SOUZA COÊLHO, MONNY SOARES COÊLHO VERÇOSA, ALEXANDRE HERCULANO BRITO VERÇOSA, JULIANA TONINDANDEL CERQUEIRA E WILLIANS DOS SANTOS ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO – MA12140-A RECORRIDO(A): MEIRIELE F.
DA SILVA EIRELI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RABELO VASCONCELOS - MA9549-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 5673/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Votou, além do Relator, a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 23 de novembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – RELATÓRIO Alegam os autores na petição inicial, em síntese, que moram em estados distintos e, em razão de estarem há dois anos sem se ver, decidiram organizar programação familiar para se reencontrarem no mês de novembro/2021.
Afirmam que a autora Adriana entrou em contato com a pousada demandada na data de 15.07.2021, requereu informações sobre hospedagem e valores e, em 03.08.2021, a preposta da demandada, Ana Paula, teria enviado os valores das diárias: chalé duplo no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), chalé triplo no valor de R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três reais), sendo informado que no ato da contratação da hospedagem, a garantia da reserva ocorreria com o pagamento de 50% (cinquenta por cento do valor).
Assim, em 05.08.2021, a demandante Adriana realizou a reserva de 05 (cinco) chalés sendo dois duplos, dois triplos e um quádruplo, com duração de 03 (três) dias de hospedagem, pela importância de total de R$ 5.457,00 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais), e realizou o pagamento de R$ 2.728,50 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos).
Ressaltam que cinco dias após o pagamento de metade do valor da reserva recebeu e-mail informando que os valores sofreram alterações para o período selecionado pela demandante Adriana, isto é, os novos valores alcançariam a importância de R$ 8.189,60 (oito mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos) por se tratar de período de feriado, o que não foi aceito pela demandante Adriana.
Aduzem que o contrato fora unilateralmente rescindido, e a pousada se comprometeu em devolver o valor recebido, fazendo-o na data de 15.08.2021.
Por fim, requerem compensação por danos morais pela rescisão do contrato e impacto em seus planos.
Sobreveio sentença que excluiu do polo ativo da demanda Isidória de Lima e Silva, Aracy Oliveira Soares Coêlho, Raimundo de Souza Coêlho, Monny Soares Coêlho Verçosa e Alexandre Herculano Brito Verçosa residentes na cidade de Teresina (PI), bem como Juliana Tonindandel Cerqueira e Willians dos Santos, residentes na cidade de Mogi das Cruzes (SP), com fundamento no art. 4, III, da Lei 9.099/95, por incompetência territorial.
Ainda, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenou a pousada demandada a indenizar por dano moral a demandante Adriana Soares de Athayde Falcão no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e julgou improcedente o pedido de dano moral pleiteado pelas partes Diego Lima Falcão e Joanice Oliveira Soares (ID. 18986658).
Irresignados, recorrem os autores, pleiteiam a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a inclusão no polo ativo dos recorrentes: Isidória de Lima e Silva, Aracy Oliveira Soares Coêlho, Raimundo de Souza Coêlho, Monny Soares Coêlho Verçosa, Alexandre Herculano Brito Verçosa, Juliana Tonindandel Cerqueira e Willians dos Santos.
Requerem ainda a reforma da sentença para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada recorrente (Diego Lima Falcão, Joanice Oliveira Soares, Isidória de Lima e Silva, Aracy Oliveira Soares Coêlho, Raimundo de Souza Coêlho, Monny Soares Coêlho Verçosa, Alexandre Herculano Brito Verçosa, Juliana Tonindandel Cerqueira e Willians dos Santos) – ID. 18986676.
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, que pleiteou a manutenção integral da sentença (ID. 18986689).
II – VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
III – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Inicialmente, convém destacar que há litisconsórcio necessário quando a lei ou a própria relação jurídica de direito material impõe o litígio conjunto, nos moldes do art. 1141, do CPC e, no caso em tela, entende-se que não se enquadra na hipótese de litisconsórcio ativo necessário entre as pessoas que figuraram como contratantes do contrato de prestação de serviço em epígrafe, pois, somente, a autora ADRIANA SOARES DE ATHAYDE FALCÃO participou efetivamente do negócio jurídico em exame.
Ademais, os recorrentes pleiteiam indenização por danos morais em razão da rescisão do contrato objeto da lide, de forma que qualquer um dos recorrentes possui legitimidade para, individualmente, demandar em face da empresa recorrida.
Extrai-se a partir da análise da relação jurídica material existente na presente demanda que, por ser de natureza eminentemente indenizatória, afasta necessidade da presença de todas as partes que figuraram como consumidor.
Em verdade, estamos diante de litisconsórcio ativo facultativo2, portanto, não há que se falar em existência de litisconsórcio ativo necessário.
In casu, os recorrentes alegam a competência do juízo para processamento da ação, sob argumento de que o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nas ações em que se busca a reparação indenizatória, fica a critério do autor exercer a escolha do foro de ajuizamento da demanda, podendo escolher entre o seu domicílio ou do local do fato.
Aduzem que em razão disso, os requerentes Isidória de Lima e Silva, Aracy Oliveira Soares Coêlho, Raimundo de Souza Coêlho, Monny Soares Coêlho Verçosa e Alexandre Herculano Brito Verçosa, residentes na cidade de Teresina (PI), bem como Juliana Tonindandel Cerqueira e Willians dos Santos, residentes na cidade de Mogi das Cruzes (SP), escolheram o domicílio da demandante Adriana Soares de Athayde Falcão, que ficou responsável pela contratação dos serviços, como território a fixar a competência do órgão julgador.
Quanto a tal alegação, cumpre verificar que o art. 93 da Lei 9.099/95 prevê que Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em atendimento ao referido dispositivo promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Isto quer dizer que embora todos os 14 (quatorze) Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, o ajuizamento de ações deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJMA, através do previsto no art. 60-C da Lei Complementar Estadual sob nº 157, de 17 de outubro de 20133, e das disposições contidas na Resolução-GP 6120134.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 635, do Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
As partes demandantes, ora recorrentes, acima mencionadas, informam serem residentes na cidade de Teresina (PI) e Mogi das Cruzes (SP).
Isso basta para que se conclua não ser o Juízo a quo competente em relação aos recorrentes acima mencionados, considerando o conteúdo das Resoluções n.º 35/2007, com as alterações promovidas pelas RESOL-GP – 612013 e RESOL-GP – 62014, bem como diante do parágrafo 6º, do art. 60-C da Lei Complementar Estadual sob nº 157, de 17 de outubro de 2013.
Desse modo, não estando o domicílio dos autores, ora recorrentes, abrangido pela competência do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA, acertadamente decidiu o juízo de origem, ao extinguir o processo, sem resolução mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei n.º 9.099/956, com relação a Isidória de Lima e Silva, Aracy Oliveira Soares Coêlho, Raimundo de Souza Coêlho, Monny Soares Coêlho Verçosa, Alexandre Herculano Brito Verçosa, Juliana Tonindandel Cerqueira e Willians dos Santos.
IV – DO DANO MORAL Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
In casu, é inconteste a falha na prestação de serviços da recorrida, fato que restou incontroverso haja vista a incorreção das informações prestadas à demandante Adriana, quanto ao valor da reserva, que a induziram em erro, firmando o contrato com base nas condições de pagamento ofertadas pela empresa recorrida.
Contudo, apesar dos recorrentes Diego Lima Falcão e Joanice Oliveira Soares alegarem a ocorrência de danos morais em razão dos fatos narrados, nos autos não há evidência e comprovação de que tenha havido abalo à honra ou à sua reputação, tampouco ocorrência de qualquer situação excepcional, a ensejar a pretendida reparação, considerando que conforme declarado na petição inicial, toda a negociação foi realizada pela autora Adriana Soares de Athayde Falcão, que tratou diretamente com a recorrida, segundo consta nos prints das mensagens do aplicativo WhatsApp juntadas aos autos.
Conforme destacado na sentença: “Todavia, os demandantes Diego Lima Falcão e Joanice Oliveira Soares, não trouxeram aos autos evidências, minimamente, robustas sobre o impacto negativo suportado pelo cancelamento do contrato que ultrapasse mero dissabor, aborrecimento, pois, como dito alhures, nestes autos não estamos falando de dano moral presumido.
No tocante ao dano moral suscitado pelos dois demandantes supramencionados a responsabilidade civil não os alcança por ausência do lastro probatório mínimo que se espera.
Isto é, exemplifico que não consta nos autos nenhuma prova de que estavam diretamente envolvidos com contrato verbal firmado com a demandada, por exemplo, não há uma prova documental como conversa de whatsapp, e-mail ou outro meio probatório admitido em Direito.
Ainda que tenham uma relação indireta, o dano moral não tem reflexo para os alcançar pela rescisão contratual”.
Desse modo, quanto aos requerentes Diego Lima Falcão e Joanice Oliveira Soares, da análise do acervo probatório carreado aos autos não se vislumbra a ocorrência de violação à esfera extrapatrimonial, a fim de ensejar indenização, nos termos dos artigos 1867 e 9278, ambos do Código Civil.
V – DO DISPOSITIVO Por tais fundamentos, voto para conhecer do recurso, negar-lhe provimento e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1 Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2 Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) 3 Art. 60-C … §6º,Nas comarcas com mais de um juizado da mesma competência, a distribuição erá feita pelo critério territorial, de acordo com resolução expedida pelo Plenário fixando as áreas territoriais dos respectivos juizados. 4 Dispõe sobre a nova área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Capital. 5 Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (…) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 6 Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; 7 Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 8 Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. -
24/11/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:13
Conhecido o recurso de ADRIANA SOARES DE ATHAYDE FALCAO - CPF: *07.***.*33-23 (REQUERENTE), DIEGO LIMA FALCAO - CPF: *21.***.*39-34 (REQUERENTE), JOANICE OLIVEIRA SOARES - CPF: *78.***.*48-15 (REQUERENTE), ISIDORIA DE LIMA E SILVA - CPF: *86.***.*87-53 (R
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23/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 12:32
Juntada de Certidão de adiamento
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16/11/2023 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 06:54
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:32
Juntada de Certidão de pedido de vista
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06/10/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 06:48
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:04
Juntada de petição
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14/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:09
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:45
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/10/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:33
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802182-90.2021.8.10.0015 Promovente(s): DIEGO LIMA FALCAO Travessa do Aririzal, Condomínio Ferrazzi, casa 21, Vila Vicente Fialho, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-670 ADRIANA SOARES DE ATHAYDE FALCAO JOANICE OLIVEIRA SOARES D.
A.
F.
F.
I.
A.
F.
A.
C.
V.
ALEXANDRE HERCULANO BRITO VERCOSA MONNY SOARES COELHO JULIANA TONIDANDEL CERQUEIRA RAIMUNDO DE SOUZA COELHO ARACY OLIVEIRA SOARES COELHO ISIDORIA DE LIMA E SILVA M.
T.
D.
S.
WILIANS DOS SANTOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO (OAB 12140-MA) Promovido : MEIRIELE F.
DA SILVA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO RABELO VASCONCELOS (OAB 9549-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, pelo que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos demandantes, para condenar a pousada demandada, MEIRIELE F.
DA SILVA - EIRELI, a indenizar por dano moral a demandante, Adriana Soares de Athayde Falcão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), coerente com o dano suportado pela demandante, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data.
Quanto ao pedido dano moral requerido pelas partes Diego Lima Falcão e Joanice Oliveira Soares, julgo-os improcedentes por ausência de amparo legal.
Quanto as partes demandantes – Isidória de Lima e Silva, Aracy Oliveira Soares Coêlho, Raimundo de Souza Coêlho, Monny Soares Coêlho Verçosa, Alexandre Herculano Brito Verçosa, Juliana Tonindandel Cerqueira e Willians dos Santos – julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Retifique-se o polo ativo com a exclusão das partes acima citadas e dos menores impúberes excluídos em audiência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do NCPC c/c 54 da Lei 9.099/54.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso, a parte não contemplada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 07/04/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Antonio Pedro Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2021 14:47
Processo nº 0815298-88.2021.8.10.0040
Braulio Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2022 16:03
Processo nº 0815298-88.2021.8.10.0040
Braulio Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 17:13