TJMA - 0802530-29.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:13
Juntada de cópia de dje
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09/05/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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04/02/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2016 09:20, 4ª Vara Cível de São Luís.
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04/02/2025 09:16
Conciliação infrutífera
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30/01/2025 15:34
Recebidos os autos.
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30/01/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/01/2025 15:36
Juntada de termo
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22/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:56
Juntada de petição
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13/11/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/11/2024 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:30
Juntada de petição
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24/05/2024 20:34
Juntada de petição
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16/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:24
Juntada de petição
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17/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:36
Juntada de petição
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04/08/2023 16:07
Juntada de petição
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04/08/2023 15:35
Juntada de petição
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 14:57
Outras Decisões
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13/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:10
Juntada de petição
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23/03/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:16
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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25/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:06
Juntada de despacho
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07/03/2022 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2022 07:57
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 20:42
Juntada de contrarrazões
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29/01/2022 16:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802530-29.2016.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA DAS NEVES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N AUTOR: MARIA NILDA REQUERIDO: SEVERINO PEREIRA, CASSIA MILENE CARDOSO CRUZ ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
14/01/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
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04/12/2021 22:10
Juntada de apelação cível
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de MARIA NILDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de MARIA NILDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARROS SERRA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:41
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802530-29.2016.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA DAS NEVES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N REQUERIDO: SEVERINO PEREIRA, CASSIA MILENE CARDOSO CRUZ DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS PATRICIO SOARES MONTEIRO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por MARIA DAS NEVES FREITAS em face de SEVERINO PEREIRA, CASSIA MILENE CARDOSO CRUZ e MARIA NILDA, em razão dos fatos a seguir narrados.
A requerente alega ser proprietária de imóvel localizado na Rua Rio da Ribeira, Quadra 20, nº. 14, Conjunto Habitacional Ribeira I, nesta capital, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
Relata que não pôde imitir-se na posse do referido imóvel, em razão de ter sido invadido pela requerida Maria Nilda.
Pugna, assim, pela procedência da ação.
Decisão de Id. 2401713, onde foi indeferida a medida liminar de reintegração de posse.
Petição da requerente, Id. 27980957, onde pugna pelo aditamento da inicial para incluir no polo passivo o primeiro e segundo requeridos.
Certidão de Id. 37323245, informando o falecimento do requerido Severino Pereira.
Contestação, Id. 38670331, onde a requerida Cassia Milene Cardoso Cruz alega ser possuidora do imóvel desde 11 de novembro de 2015 e que a mudança para o local ocorreu em razão do estado de abandono do imóvel.
Alega que os vizinhos sempre informaram que a proprietária não frequentava o local.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Réplica de Id. 39108600, onde a requerente afirma que a alegação de abandono do imóvel não prospera, posto que o bem teria sido invadido pela sra.
Maria Nilda e, posteriormente, pela requerida e seu companheiro.
Ademais, reitera os termos da inicial.
Intimadas sobre o interesse na produção de provas, Id. 48417959, apenas a requerente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, Id. 49380190. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ingressou a requerente com a presente ação por meio da qual pretende ser reintegrada na posse de imóvel localizado na Rua Rio da Ribeira, Quadra 20, nº. 14, Conjunto Habitacional Ribeira I, nesta capital.
Fundamenta seu pedido alegando ser proprietária do imóvel, cuja aquisição se deu por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, e que o bem teria sido invadido pelos requeridos.
O Código Civil, em seu artigo 1.200 estabelece que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Quanto aos três vícios que caracteriza a posse injusta, Flávio Tartuce expõe as seguintes considerações: “Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for (sic) força física ou violência moral (vis).
A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo. (…) Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite (clam). É assemelhada ao crime de furto. (…) Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario).
Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico.”(…) (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual., e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017) Conforme afirmado pela própria requerida em sua contestação, esta invadiu o imóvel por acreditar que o mesmo se encontrava abandonado.
Assim, tratando-se de posse precária, restou caracterizado o esbulho.
O art. 561 do CPC, dispõe que cabe à parte autora comprovar a sua posse.
Comprova a requerente ser possuidora indireta do imóvel em questão, já que é a proprietária, conforme se infere através dos documentos de Id. 1708111 a 1708141.
Assim, por restarem comprovados todos os requisitos previstos no citado dispositivo legal, bem como o esbulho praticado pela requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, julgo procedente a ação para determinar que a requerente seja reintegrada na posse do imóvel localizado na Rua Rio da Ribeira, Quadra 20, nº. 14, Conjunto Habitacional Ribeira I, nesta capital, pelo que concedo o prazo de 30 (trinta) dias à requerida para a desocupação voluntária do bem.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista pedido da requerida de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís. -
15/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 12:20
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 10:49
Juntada de petição
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23/07/2021 15:55
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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20/07/2021 16:59
Juntada de petição
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13/07/2021 01:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 01:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 21:51
Juntada de petição
-
01/12/2020 09:41
Juntada de contestação
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30/11/2020 03:43
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 08:33
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 04:10
Decorrido prazo de CASSIA MILENE CARDOSO CRUZ em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:10
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA em 16/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 00:19
Juntada de diligência
-
28/10/2020 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 00:16
Juntada de diligência
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29/07/2020 02:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 02:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 17:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/07/2020 17:07
Juntada de Carta ou Mandado
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22/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
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14/07/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 20:55
Conclusos para despacho
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13/04/2020 20:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:07
Juntada de petição
-
21/01/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 09:08
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2018 10:03
Juntada de termo
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24/04/2018 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2018 15:12
Juntada de termo
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21/02/2018 08:44
Publicado Intimação em 21/02/2018.
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21/02/2018 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 12:51
Conclusos para despacho
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09/02/2018 12:50
Juntada de Certidão
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03/10/2017 13:00
Juntada de termo
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07/08/2017 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 16:07
Juntada de mandado
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01/09/2016 13:46
Audiência conciliação designada para 15/09/2016 09:20.
-
31/08/2016 16:52
Juntada de termo
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24/08/2016 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2016 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2016 11:49
Expedição de Mandado
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20/07/2016 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2016 18:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2016 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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