TJMA - 0800352-66.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/11/2023 09:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/11/2023 09:46 Transitado em Julgado em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 14:11 Juntada de protocolo 
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                                            06/10/2023 02:42 Publicado Intimação em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
 
 Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800352-66.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIAS SOARES DE FREITAS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 D ES P A C H O Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, conforme sentença de ID 78228089, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se.
 
 São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
 
 Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            04/10/2023 09:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2023 06:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 10:20 Juntada de petição 
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                                            14/02/2023 23:23 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 10:27 Juntada de petição 
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                                            08/01/2023 08:08 Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE FREITAS em 09/11/2022 23:59. 
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                                            08/01/2023 07:45 Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 09/11/2022 23:59. 
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                                            08/01/2023 07:38 Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 09/11/2022 23:59. 
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                                            08/01/2023 07:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 12:15 Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 09/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 12:15 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 03:15 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            03/11/2022 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
 
 Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800352-66.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIAS SOARES DE FREITAS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não quantificou o valor da multa a ser executada, deixando de juntar valor certo, cálculos e extratos que comprovam o descumprimento da obrigação de fazer, o que impede o prosseguimento da execução.
 
 Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c enunciado 97, FONAJE).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia depositada.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
 
 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            20/10/2022 10:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2022 11:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/10/2022 19:07 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2022 18:51 Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 29/08/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 14:53 Juntada de petição 
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                                            22/08/2022 01:56 Publicado Intimação em 22/08/2022. 
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                                            20/08/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            19/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
 
 Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800352-66.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIAS SOARES DE FREITAS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a executada pagou voluntariamente o quanto acha devido conforme dispõe o art. 526 do NCPC. Dito isto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o referido depósito.
 
 Havendo requerimento para levantamento da parcela incontroversa, expeça-se alvará em favor da parte exequente (art. 526, §1º do NCPC). Fica desde já advertida a parte exequente que deverá informar, dentro do mesmo prazo, a existência de eventual saldo remanescente a ser executado, o qual deverá conter, em caso positivo, as cominações do art. 526, §2º do NCPC, excluídos os honorários em cumprimento de sentença perante o rito dos juizados especiais cíveis (ENUNCIADO 97, FONAJE).
 
 Fica a parte exequente igualmente advertida da cominação prevista no art. 526, §3º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem informações, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            18/08/2022 10:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2022 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 21:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2022 21:39 Transitado em Julgado em 06/05/2022 
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                                            06/07/2022 08:43 Juntada de petição 
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                                            28/06/2022 08:05 Juntada de petição 
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                                            26/05/2022 09:12 Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 06/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 09:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2022 23:59. 
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                                            23/04/2022 04:03 Publicado Intimação em 22/04/2022. 
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                                            23/04/2022 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022 
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                                            20/04/2022 11:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 12:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/02/2022 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2022 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2021 16:04 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2021 23:59. 
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                                            27/10/2021 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2021 15:00 Publicado Intimação em 19/10/2021. 
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                                            19/10/2021 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021 
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                                            18/10/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
 
 Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
 
 Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
 
 Parágrafo único.
 
 Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
 
 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
 
 Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
 
 Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
 
 Art. 32.
 
 Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
 
 Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
 
 Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 São Domingos do Maranhão (MA), 17 de setembro de 2021.
 
 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            15/10/2021 17:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2021 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2021 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2021 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2021 20:14 Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE FREITAS em 12/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 20:13 Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE FREITAS em 12/07/2021 23:59. 
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                                            11/06/2021 11:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/04/2021 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2021 07:25 Juntada de protocolo 
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                                            13/04/2021 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2021 10:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/04/2021 01:31 Juntada de petição 
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                                            02/09/2020 10:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/09/2020 10:47 Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2021 13:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão. 
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                                            25/07/2019 18:18 Juntada de contestação 
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                                            12/07/2019 20:21 Juntada de petição 
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                                            03/06/2019 17:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/02/2019 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2019 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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