TJMA - 0801804-54.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 08:19
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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28/10/2021 01:09
Decorrido prazo de WILSON CARVALHO RAMOS em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ALYSSON FRANCISCO BRANDAO SOARES em 20/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 17:50
Juntada de diligência
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07/10/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:07
Juntada de petição
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12/03/2021 14:54
Juntada de petição
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02/03/2021 11:35
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 05:45
Juntada de cópia de dje
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08/02/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801804-54.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON CARVALHO RAMOS RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES OAB/SP 249937 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à fundamentação. Alega o requerente que, no dia 06/06/2019, após passar por um procedimento cirúrgico no rosto, dirigiu-se à farmácia Pague Menos para comprar medicamentos.
Mas ao se dirigir ao Caixa, apresentou cartão de crédito da bandeira VISA e o cartão foi recusado.
A atendente da farmácia ligou para a administradora do cartão para saber o motivo e foi informada que seria por falta de pagamento da última fatura, que, em verdade, foi paga em 30/05/2019.
Ademais, por não dispor de dinheiro em espécie só conseguiu comprar os medicamentos dois dias depois. Dito isto, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor o ônus de provar a existência de fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, uma vez que existem contradições sobre a dinâmica dos fatos pois, por exemplo, os medicamentos foram comprados no dia 06/06/2019 e não dois dias depois conforme sustentado na exordial e com dinheiro em espécie (ID 20920827 – Pág. 16).
Por outro lado, na audiência de instrução o requerente afirma que só conseguiu comprar as medicações no dia seguinte ao fato (...) e assim o autor para resolver toda a questão fez empréstimo usando o limite da conta corrente e mais um pouco emprestado a um amigo para poder comprar os mesmos medicamentos já anotados pela atendente (...) (ID 25369433), de forma que não se tem a delimitação precisa do que, de fato, teria ocorrido. Até mesmo a testemunha indica ter visto o requerente ligando para a operadora do cartão, e, portanto, hipótese diversa da sustentada na exordial de que a própria atendente da farmácia teria ligado. Portanto, tem-se que as provas presentes nos autos são frágeis e não comprovam o ato ilícito, não havendo indicação segura da recusa de seu cartão quando do pagamento efetuado, nem da data precisa que tal recusa teria ocorrido. Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC[1], julgo improcedente o pedido contido na inicial. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 04 de fevereiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
05/02/2021 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 07:02
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 17:56
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2019 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2019 11:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2019 16:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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06/11/2019 20:37
Juntada de petição
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05/11/2019 17:02
Juntada de contestação
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05/11/2019 11:56
Juntada de petição
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01/11/2019 15:11
Juntada de contestação
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18/10/2019 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2019 11:05
Juntada de diligência
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07/10/2019 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 09:08
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2019 16:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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01/10/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 17:02
Conclusos para despacho
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12/09/2019 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2019 11:30 1ª Vara de Coelho Neto .
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05/09/2019 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2019 08:48
Juntada de diligência
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02/09/2019 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2019 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/09/2019 11:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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09/08/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2019 10:32
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 12:56
Conclusos para despacho
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26/06/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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