TJMA - 0800255-28.2019.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 20:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 20:42
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 14:31
Juntada de petição
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25/02/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800255-28.2019.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): MAGNOLIA FERNANDA PIRES CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS - OAB/MA 10729 Requerido(a): EDILBERTO PIRES CARDOSO Publicação e intimação da advogada da parte requerente, Dra Ana Carolina Pereira Vasconcelos, OAB/MA 10729, da Sentença, assim transcrita: MAGNOLIA FERNANDA PIRES CARDOSO ajuizou a presente ação, em face de EDILBERTO PIRES CARDOSO, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso vertente, a parte requerente foi intimada pessoalmente e por seu advogado/defensor, acerca o despacho retro, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, incorrendo em situação de abandono processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil e revogo a decisão liminar concedida nos autos. Custas processuais suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada com lançamento no sistema. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
24/02/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/02/2021 20:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 20:46
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0800255-28.2019.8.10.0058 Ação: INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): MAGNOLIA FERNANDA PIRES CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS - OAB/MA 10729 Requerido(a)(s): EDILBERTO PIRES CARDOSO INTIMAÇÃO da Advogada do(a) requerente, Dra Ana Carolina Pereira Vasconcelos, OAB/MA 10729 da decisão de ID 31774248.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor Judiciário Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
11/01/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 13:41
Conclusos para despacho
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01/10/2020 13:31
Juntada de Certidão
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01/09/2020 21:39
Juntada de petição
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29/07/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 14:37
Conclusos para despacho
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13/04/2020 10:36
Juntada de petição
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31/03/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 12:33
Juntada de Certidão
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11/02/2020 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 08:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS em 31/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2020 16:57
Juntada de contestação
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10/12/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 14:03
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2019 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2019 23:59:59.
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30/09/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 14:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2019 09:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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20/05/2019 09:15
Juntada de Certidão
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09/05/2019 13:28
Juntada de petição
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08/05/2019 15:43
Juntada de diligência
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26/04/2019 04:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS em 25/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 11:37
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 14:09
Juntada de Outros documentos
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10/04/2019 12:18
Outras Decisões
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10/04/2019 12:08
Conclusos para decisão
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10/04/2019 12:07
Juntada de Certidão
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09/04/2019 12:05
Audiência de instrução designada para 20/05/2019 09:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/04/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 14:09
Conclusos para decisão
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24/01/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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