TJMA - 0819178-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MIRANDA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 18 a 25 de fevereiro de 2021.
Nº único: 0819178-48.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – São José de Ribamar (MA) Paciente : Bruno Felipe Miranda Silva Impetrante : José Flávio Costa Mendes (OAB/MA 8.413) Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e 2º-A, I c/c art. 14, II, todos do CPB Relator substituto: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de roubo.
Prisão preventiva.
Revogação em primeira instância.
Imposição de medidas cautelas diversas.
Expedição de alvará de soltura.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade do writ. 1.
Se, durante a tramitação do habeas corpus, é proferida decisão na qual a prisão preventiva do paciente é substituída por medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura, fica prejudicada a impetração, pela perda superveniente de objeto. 2.
Inteligência do art. 659, do CPP, e art. 336, do Regimento Interno desta Corte. 3.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador Relator substituto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator substituto), Tyrone José Silva e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite.
São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro PRESIDENTE DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO -
26/02/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:04
Prejudicado o recurso
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25/02/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 10:42
Juntada de parecer
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24/02/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO COSTA MENDES em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 08:57
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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12/02/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:28
Juntada de termo
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11/02/2021 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MIRANDA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº: 0819178-48.2020.8.10.0000 PACIENTE: BRUNO FELIPE MIRANDA SILVA IMPETRANTE: JOSÉ FLÁVIO COSTA MENDES (OAB/MA 8.413) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de BRUNO FELIPE MIRANDA SILVA, buscando revogar a prisão preventiva contra ele decretada pelo juízo da Segunda Vara da Comarca de São José Ribamar/MA, por suposto crime de roubo majorado previsto no art. 157, § II e § 2º-A, I e art. 288, todos do Código Penal. A impetração alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente se encontraria preso preventivamente há mais de 280 (duzentos e oitenta) dias, sem que houvesse até a presente data o oferecimento da denúncia. Nessa circunstância, aduz que inobstante o cumprimento de busca e apreensão cumprida no endereço do paciente, não foi encontrado nenhum objeto, documento ou qualquer outro meio de prova que o incrimine. Ressalta, ainda, que a prisão é medida extrema ao paciente, em razão de sua condição de acusado primário, ter residência e trabalho fixos e possuir bons antecedentes. Por esses fundamentos, requer a concessão da liminar em habeas corpus, diante do excesso de prazo que transmuda a prisão preventiva em prisão ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, LXV, da Carta Magna, e no mérito, a confirmação da liminar pretendida. É o sucinto relato.
Decido O caso dos autos, salvo melhor juízo, não se amolda ao disposto no art. 1º, alíneas “a” a “g”, da Res. nº. 71 do CNJ e do artigo 18 do Regimento Interno deste egrégio TJ. Em que pese se reconheça a gravidade da decisão que determina a manutenção da prisão do paciente (preso desde 08/03/2020), é certo que a hipótese em exame não revela excepcionalidade tal a justificar sua análise fora do horário normal de expediente. Nesse panorama, entendendo que o caso não deve ser apreciado em regime de plantão judiciário, determino que os autos sejam remetidos ao desembargador relator ordinário para apreciação em expediente normal. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 23 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Desembargador Plantonista -
25/01/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:53
Juntada de parecer
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22/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 20:05
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0819178-48.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – São José de Ribamar (MA) Paciente : Bruno Felipe Miranda Silva Impetrante : José Flávio Costa Mendes (OAB/MA 8.413) Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e 2º-A, I c/c art. 14, II, todos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Bruno Felipe Miranda Silva, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar/MA.
Infere-se dos autos que, no dia 18.03.2020, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e 2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Relata o impetrante que a suposta participação do paciente no delito em comento deu-se, única e exclusivamente, por meio do depoimento de uma “testemunha protegida”, a qual descreveu o acusado por meio de algumas tatuagens existentes em seu corpo, especialmente o desenho de uma lágrima no lado esquerdo do rosto do indigitado, e, diante disso, a autoridade policial identificou o suspeito como sendo o ora paciente.
Argumenta, também, que as vítimas sofreram mais de 30 (trinta) assaltos com o mesmo modus operandi, mas apenas a “testemunha protegida” descreveu o paciente em uma única ocorrência, que se deu no dia 03/01/2020, e não 06/01/2020, como dito na decisão que decretou a prisão preventiva.
Discorre, ainda, que as ilações constantes do inquérito policial e da denúncia não se sustentam, eis que, do cumprimento do mandado de busca e apreensão nos endereços do requerente, restaram apreendidos apenas: uma (01) motocicleta HONDA-CB 300R, cor vermelha, placa EWI – 3956; um (01) celular SAMSUNG, IMEI 1: 351722110720236 e IMEI 2: 351723110720234, os quais foram devidamente restituídos à mãe do peticionário, após comprovação da sua propriedade.
Enfatiza que constitui constrangimento ilegal a manutenção do paciente no cárcere, eis que não foi encontrado na sua residência nenhum objeto, documento, arma de fogo ou qualquer outro meio de prova que demonstre a participação do mesmo no evento criminoso.
Ressalta o impetrante, ainda, que inexiste no decreto prisional fundamentação idônea amparada em requisito concreto que autorize a custódia cautelar do paciente, em verdadeira afronta aos arts. 93, IX e 5º, caput, da CF e art. 312, do CPP.
Destaca que o paciente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiar e de trabalho, os quais permitem concluir que, solto, não causará risco à ordem pública, nem à eventual aplicação da lei penal, e que está disposto a colaborar com a justiça em todos os atos processuais.
Sustenta, ademais, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, posto que o acusado se encontra preso há 280 (duzentos e oitenta) dias, sem que a instrução processual tenha sido iniciada, uma vez que não consta nos autos designação de audiência.
Por fim, aduz que a segregação cautelar ofende o princípio da proporcionalidade, por ser mais severa do que a sanção penal a ser aplicada, em caso de eventual condenação.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda, que mediante aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, pugna que seja confirmada a concessão da medida.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 8936753 a 8936772.
O writ foi impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau durante o recesso do final do ano de 2020, cujo pleito liminar não foi apreciado, por não revelar excepcionalidade que o justificasse, conforme decisão do plantonista (id. 8937944), desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Os autos vieram-me redistribuídos no dia 07/01/2021.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA[1], e, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Tenho incessantemente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
In casu, observo, num primeiro olhar, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (id. 8936767) encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, a teor do que dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal.
Para melhor exame da matéria, transcrevo trecho do referido decisum, in verbis: [...] Detidamente analisados os autos referência, infere-se que BRUNO FELIPE MIRANDA SILVA, ora requerente, e ANTÔNIO CLEYDSON DA CRUZ GONÇALVES estão sendo acusados da prática do crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, na modalidade tentada (artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), por fato ocorrido no dia 03 de janeiro de 2020, neste município. [...] Aliado a isso, em consulta ao sistema Jurisconsult, foi possível constatar que não é a primeira ação do acusado/requerente, já que existem outros registros criminais em seu desfavor, quais sejam, a ação penal n.º 37372020, por supostamente integrar organização criminosa e por roubo majorado, na 1ª Vara Criminal de São Luís; e a ação penal n.º 56442018, por crime de receptação, na 6ª Vara Criminal de São Luís.
Além disso, o acusado possui reiterado envolvimento infracional, com a prática de pelo menos 03 (três) atos infracionais, com tramitação na 2ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís (autos n.º 73342016, nº 76082016 e n.º 46432017), tudo a denotar reiteração delitiva.
O fato de o requerente ostentar registros anteriores por esses outros delitos é circunstância que corrobora o periculum libertatis exigido para a preventiva a bem da ordem pública, haja vista o fundado receio de reiteração.
A sucessão de atos delitivos em curto espaço de tempo e a possibilidade de reiteração delituosa, evidenciada pelos registros acima, são atitudes que abalam e perturbam a ordem social, denotando que o ora requerente insiste em desafiar a ordem jurídica, elementos concretos que, neste momento, justificam a manutenção da segregação antecipada, como única possibilidade de fazer cessar a atividade criminosa. […] (Destacamos) Como se vê, a decisão de manutenção da custódia cautelar, satisfatoriamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, está baseada na gravidade em concreto do crime perpetrado e na periculosidade do agente, eis que possui outros registros criminais (ação penal nº 05644/2018, por receptação, em trâmite na 6ª Vara Criminal de São Luís; e ação penal nº 3737/2020, por supostamente integrar organização criminosa e por roubo majorado, em trâmite na 1ª Vara Criminal de São Luís).
Desse modo, em linha de princípio, descabe falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do decreto prisional.
Sob outra perspectiva, numa análise rarefeita da quaestio, não entrevejo a existência de coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a tramitação do processo no juízo de origem não sofreu paralisações indevidas ou excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais, convindo destacar, outrossim, que o excesso de prazo alegado não resulta de simples operação aritmética, devendo-se levar em consideração a complexidade do processo, a pluralidade de réus envolvidos, entre outros fatores, que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal.
No que diz respeito à implementação das medidas cautelares diversas da prisão – pleito subsidiário do writ –, entendo que essa fase inicial, de cognição meramente rarefeita, não permite a análise adequada do binômio “necessidade-adequação”, previsto no art. 282[2], do CPP, sobretudo, diante do fato de que o paciente responde a outros processos criminais, o que demonstra, numa análise perfunctória, a sua periculosidade e possível propensão à reiteração criminosa.
Finalmente, destaco que a existência de predicativos favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não tem o condão de elidir a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial.
Desta forma, reafirmo que, pelo menos por ora, deve o paciente permanecer recolhido, sem prejuízo de reanálise dos pedidos, em sede meritória apropriada.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se as informações de praxe e estilo à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Em seguida, e sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista dos autos à PGJ, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 08 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. [2]Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. -
09/01/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2021 10:06
Juntada de malote digital
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08/01/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 23:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/12/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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