TJMA - 0858838-85.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 11:18
Determinado o arquivamento
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01/07/2022 07:45
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 09:17
Conclusos para despacho
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13/04/2021 09:16
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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05/04/2021 11:55
Juntada de petição
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de IMPLY TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0858838-85.2016.8.10.0001 AUTOR: IMPLY TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIANE KARINA ASSMANN - RS88455 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de Execução de Sentença proposta pelo Imply Tecnologia Eletrônica Ltda. em desfavor do Município de São Luís, visando o efetivo pagamento da dívida conforme narrado na inicial.
Conforme facilmente pode-se observar pela petição de ID 21043553, verifico que resta cumprida a obrigação de fazer.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Nesse sentido, o art. 924 do CPC/2015, enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifei).
Na espécie, observa-se que a parte executada satisfez a obrigação perante a exequente, conforme petição de ID 21043553.
Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a obrigação pleiteada foi satisfeita.
Nestas condições, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com substrato jurídico no art. 924, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais finais a cargo do executado.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 04 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais -
05/02/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2020 14:48
Conclusos para despacho
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29/07/2020 08:58
Juntada de petição
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01/07/2019 09:12
Juntada de petição
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05/02/2019 09:32
Decorrido prazo de DIANE KARINA ASSMANN em 04/02/2019 23:59:59.
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13/12/2018 09:06
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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12/12/2018 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2018 13:14
Outras Decisões
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30/11/2018 10:05
Conclusos para decisão
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23/11/2018 09:52
Juntada de petição
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22/11/2018 14:18
Juntada de petição
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30/10/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2018.
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30/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 07:52
Conclusos para decisão
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17/10/2018 07:52
Juntada de Certidão
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11/10/2018 17:31
Juntada de contestação
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16/08/2018 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/08/2018 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2016 16:51
Conclusos para despacho
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11/10/2016 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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