TJMA - 0001080-43.2015.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:49
Outras Decisões
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15/05/2025 23:38
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA REINALDO em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:52
Juntada de diligência
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09/02/2025 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 23:52
Juntada de diligência
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07/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:11
Juntada de petição
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23/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 22:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 22:33
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA REINALDO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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13/10/2023 21:20
Juntada de petição
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24/08/2023 14:52
Juntada de protocolo
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24/08/2023 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/08/2023 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 16:25
Juntada de petição
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10/11/2022 23:02
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 16:42
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:42
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 09/11/2022 23:59.
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22/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001080-43.2015.8.10.0123 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CETELEM S/A EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA REINALDO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de quantia relativa a litigância de má-fé no valor de R$ 3.926,28 (três mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), Intimada a pagar o débito ou apresentar impugnação, a executada nada manifestou nos autos conforme certidão juntada aos autos. Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento. Compulsando os autos, verifica-se que a executada não pagou débito, muito menos apresentou impugnação à execução.
Logo, homologo o valor apresentado pela parte exequente. Prosseguindo, nota-se que a executada deve pagar o montante de 10% sobre o referido montante final, bem como honorários executivos na base de 10% conforme preceitua o art. 523, §1º do NCPC.
Logo, deve a executada pagar o valor de R$ 785,25 (setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Somando-se os valores apontados, chega-se a quantia final de R$ 4.711,53 (quatro mil, setecentos e onze reais e cinquenta e três centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para homologar o valor de R$ 4.711,53 (quatro mil, setecentos e onze reais e cinquenta e três centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Logo após, proceda-se com a penhora online nas contas da executada quanto ao valor homologado.
Havendo saldo (ou pagamento voluntário da referida quantia), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Não havendo saldo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, Fica a parte requerente desde já advertida que a solicitação de diligências a fim de localizar bens, ativos ou endereço do executado deverá ser requerida com o pagamento prévio das respectivas custas (art. 82, NCPC), sob pena de suspensão do feito. São Domingos do Maranhão (MA), 16 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:46
Outras Decisões
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09/08/2022 18:33
Conclusos para despacho
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09/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:05
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:59
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 01:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 20:35
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:10
Juntada de petição
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20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 14:45
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001080-43.2015.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA REINALDO REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO objetivando a nulidade do contrato impugnado e a devolução em dobro dos valores descontados. O requerido juntou contestação, acompanhada de cópia de contrato devidamente assinado e consentido pela parte autora. Autos conclusos para sentença. É o que cabe a relatar.
Fundamento. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção prova testemunhal em audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. No intuito de se demonstrar o dever de o banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando tratam do conceito de consumidor e fornecedor. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, firmou um contrato de empréstimo com o banco requerido, cujo pagamento seria realizado por meio de descontos em seu benefício previdenciário. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Com efeito, parece-nos que a análise quanto à presença de tais elementos esbarra no primeiro deles, notadamente porque, conforme informações concedidas pelo banco requerido, o contrato ora combatido foi devidamente assinado e contratado pela parte autora, existindo inclusive prova do recebimento dos valores pela demandante, não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, seja pelas razões expostas acima, seja porque a análise da cópia do instrumento juntada aos autos pelo banco requerido confere certeza às suas alegações. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, citando tese aprovada no IRDR 53.983/16, entende da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio da Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito, conforme contrato e documentos acostados às fls. 38/69, no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 11,00 (onze reais) descontadas do benefício previdenciário da apelada, com início em junho de 2008 e término em abril de 2010.
II.
A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
V.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00031117620148100024 MA 0287922019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido.
Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese.
Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC.
Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:37
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 14:12
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:19
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 15/09/2021 23:59.
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12/08/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
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19/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:42
Recebidos os autos
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08/04/2021 10:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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