TJMA - 0807773-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 01:51
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 16:04
Juntada de petição
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05/04/2022 01:41
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807773-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MIRIAN VIEIRA VIANA, GESAIAS DA COSTA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE 21,7%.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AGRAVADO AO REAJUSTE.
PARCELAS RETROATIVAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EM CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme consta na sentença de impugnação ao cumprimento de sentença, o direito do autor à percepção da diferença de reajustes no percentual de 21,7% assegurado pela Lei Estadual nº 8.369/2006 já foi reconhecido no processo principal, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, vindo a transitar em julgado, restando, tão somente, a execução da condenação do ente público estadual referente à implementação do reajuste, bem como ao pagamento dos valores retroativos. 2.
Com efeito, embora tenha ocorrido a instauração de incidente de demandas repetitivas (IRDR), os seus efeitos não atingem as decisões judiciais já transitadas em julgado, como é o caso dos autos, conforme descrito na decisão do juízo a quo. 3.
Por conseguinte, seguindo a fundamentação implementada pelo juízo de base, resulta no entendimento de que o princípio da intranscendência subjetiva não aplica ao presente caso em razão do Poder Judiciário não possuir personalidade jurídica própria, de modo a ser parte em processo. 4.
Do mesmo modo, afastada a alegação de ilegitimidade, eis que a sentença que gerou o título ora executado condena o Estado do Maranhão à obrigação de implementar o percentual de 21,7% sobre os rendimentos da parte autora/recorrida, não sendo este recurso o meio cabível para reanálise daquela decisão. 5.
No caso, o juízo a quo determinou o pagamento dos valores retroativos, conforme fixado na sentença recorrida, expedindo-se uma RPV, considerando que o pedido de execução foi munido com o título judicial, bem como planilha de atualização de débito, cumprindo, assim, os requisitos legais para seu processamento. 6.
O título executivo judicial encontra-se perfeitamente materializado, não restando abrangido por quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
No caso concreto, o agravado faz jus ao reajuste de 21,7%, resultante da diferença entre o percentual de reajuste recebido (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.° 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, não incidindo o Enunciado 339, da Súmula do STF. 7.
Quanto ao alegado fracionamento de precatório/RPV, tal tese é também descabida, pois o pagamento a que foi condenado o Estado do Maranhão é de trato sucessivo, de modo que, enquanto não houver o cumprimento da sentença, as prestações que se vencerem devem ser pagas, por meio de ação de execução de título judicial. 8.
In casu, o Estado executado não acostou aos autos provas de que já tenha pago os valores ora executados, resultando tão somente na execução de sentença já transitada em julgado. 9.
Por estas razões, não merecem prosperar as alegações levantadas no recurso interposto, razão pela qual nego provimento ao agravo para manter a decisão atacada em toda a sua inteireza. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Revogo a Liminar deferida na decisão id 13069656.
Sem custas, por expressa previsão legal.
Sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 28 de março de 2022.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/04/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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29/03/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 17:30
Juntada de petição
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10/03/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 00:47
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2022 11:00
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:58
Juntada de termo
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04/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:02
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 13:01
Juntada de petição
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22/10/2021 03:17
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 03:17
Publicado Citação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:00
Citação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal.
ROMULO LAGO E CRUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807773-78.2021.8.10.0000 [Abuso de Poder].
Parte ativa: AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Parte passiva: AGRAVADO: MIRIAN VIEIRA VIANA, GESAIAS DA COSTA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Litisconsorte: Advogado do(a) Litisconcorte: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO CITAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante constituído, PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO, CITADA sobre o inteiro teor da ação acima identificado, e INTIMADA para integrar à lide e, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a decisão de Id.13069656, proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito: “DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do Juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do recorrido, referente ao pagamento retroativo do período em que o Estado do Maranhão deixou de implantar a diferença salarial de 21,7%.
Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi erroneamente rejeitada, eis que o título executivo é inexigível, pois o exequente já havia recebido o crédito correspondente ao período retroativo no processo de conhecimento e, na oportunidade, renunciou ao valor que excedia a 20 salários mínimos, visando o recebimento por meio de requisição de pequeno valor.
O Estado do Maranhão alegou, ainda, que a execução de título judicial encontra vedação no regime constitucional de precatórios, pois o art. 100, §8º da Constituição Federal veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento do total ao que dispõe o §3º.
Diante disso, pleiteia o imediato efeito suspensivo ao processo de execução, em razão do risco de grave lesão e difícil reparação à economia pública e à segurança jurídica e, ao final, requer a reforma da decisão agravada. É o que interessa relatar.
Decido.
Verifica-se que o cumprimento de sentença objeto da impugnação versa sobre pagamento de valores retroativos do período em que o Estado do Maranhão deixou de implantar o reajuste salarial da diferença de 21,7% concedido ao ora recorrido.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que é descabida a tese de fracionamento de RPV, pois a obrigação imposta em sentença é de trato sucessivo, de modo que, enquanto não houver o cumprimento da sentença, as prestações que se vencerem no curso do processo tem-se como incluídas na execução.
Frisando que não se trata de complemento do RPV anteriormente expedido, mas de um novo período executado de prestação que se venceu no curso do processo, sendo que o Estado executado não trouxe provas de que o exequente já tenha recebido, especificamente, os valores ora pleiteados.
Pois bem, o artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal […] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
A meu sentir, no caso dos autos, encontram-se presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência requerida pelo agravante (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), razão pela qual, nesta fase de cognição sumária entendo que há amparo jurídico apara acolher o pedido de suspensão formulado pelo recorrente, considerando, inclusive, a expedição de RPV para pagamento da aludida multa, antes mesmo do esgotamento da discussão da matéria pelo órgão revisor.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA.
Intime-se o Estado do Maranhão na forma da lei.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, CPC).
Bacabal, 4 de junho de 2020.
GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora” . Bacabal/MA, 20 de outubro de 2021. ELIAS DOS SANTOS SILVA Secretária Judicial -
20/10/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:34
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2021 00:30
Decorrido prazo de GESAIAS DA COSTA VIANA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MIRIAN VIEIRA VIANA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2021 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 11:00
Juntada de documento
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13/05/2021 09:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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13/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 08:51
Declarada incompetência
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07/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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