TJMA - 0800003-95.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 03:53
Decorrido prazo de LAIS FRANCISCA RAMOS RODRIGUES em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:40
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800003-95.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS FRANCISCA RAMOS RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713 REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA: O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais. Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15. Cancele-se a audiência designada, caso existente. Intime-se o autor . Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
28/01/2021 20:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 12:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/03/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 17:46
Extinto o processo por desistência
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18/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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18/01/2021 11:02
Juntada de termo
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15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 21:29
Juntada de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800003-95.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS FRANCISCA RAMOS RODRIGUES Advogado do(a) DEMANDANTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713 REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma , a proposta da empresa, o resultado final, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência marcada no sistema, com as advertências legais.
Fica de logo autorizada a remarcação do ato, caso a secretaria constate ausência de tempo hábil para realização da audiência na data marcada pelo Sistema. Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se o autor .
Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2021 10:35
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:34
Juntada de termo
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07/01/2021 19:51
Juntada de petição
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05/01/2021 20:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/01/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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