TJMA - 0800249-62.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:06
Juntada de petição
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13/04/2022 16:31
Juntada de petição
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13/04/2022 10:29
Juntada de Alvará
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12/04/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 14:12
Juntada de termo de juntada
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08/04/2022 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
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05/04/2022 22:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:48
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:43
Juntada de termo
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08/03/2022 19:04
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
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16/01/2022 15:54
Juntada de petição
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06/12/2021 23:29
Juntada de petição
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26/08/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 08:07
Juntada de Certidão
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31/03/2021 10:39
Juntada de Ofício
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25/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:03
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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12/03/2021 14:46
Juntada de petição
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09/03/2021 16:44
Juntada de petição
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09/03/2021 07:04
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 08/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800249-62.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE ALEX BARROSO LEAL Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA 4683 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos etc. José Alex Barroso Leal ajuizou Execução contra a Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que foi nomeado como defensor dativo para atuar em 03(três) processos que tramitam nesta Comarca, haja vista a ausência de Defensoria Pública local, restando a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios no total de R$8.100,00(oito mil e cem reais).
Ao final, requereu a condenação do executado ao pagamento do valor da dívida, e de honorários advocatícios. Juntou documentos com a inicial. Devidamente intimado, o executado atravessou petição pleiteando a homologação dos referidos cálculos, tão somente pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. A presente ação de execução encontra-se lastreada em diversos títulos executivos judiciais, que conferiram certeza, liquidez e exigibilidade aos débitos estatais, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação em favor de partes que não dispunham de condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar o respectivo crédito, independentemente de eventual quantia fixada em favor das partes por ele representadas nos processos originários.
Além disso, patente a legitimidade do Estado do Maranhão, uma vez que a nomeação do exequente se deu pela ausência de instalação de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não apresentou impugnação à Execução, sendo de rigor, nos termos do art. 535, §3º, III, do Código de Processo Civil, a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, no importe de R$8.100,00(oito mil e cem reais), nos termos da Lei Estadual n.º 8.112/2004 e do art. 2º, caput, da Resolução nº 42/2013 do Gabinete da Presidência do TJ/MA.
Quanto ao pleito de condenação do executado em honorários neste processo de execução, observando o que dispõe o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, verifica-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$8.100,00(oito mil e cem reais). Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (art. 2º, caput, da Resolução nº 42/2013 - GP/TJMA) diretamente ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação. Certificada a ausência de pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº. 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do Estado do Maranhão, conforme Resolução nº10/2017 - GP/TJMA.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salienta-se que as expedições dos Ofícios Requisitórios de RPV passam a ser feitas diretamente pelos juízes de 1º grau ao ente devedor, consoante regra estabelecida na Resolução nº 42/2013 - GP/TJMA, que incluiu o art. 538-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Ramos (MA), 30 de novembro de 2020. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
12/01/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 19:38
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 13:36
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 16:44
Juntada de petição
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27/06/2020 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 11:41
Conclusos para despacho
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04/09/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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