TJMA - 0818182-50.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 22:10
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 22:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:57
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 14:43
Juntada de malote digital
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818182-50.2020.8.10.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40004) Agravado: Gilberto Rodrigues Dos Santos Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9555) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco BMG S/A, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por Gilberto Rodrigues Dos Santos, ora Agravado.
Eis o breve relatório.
II – Decido Ab initio, analisando os requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que o presente recurso, não merece ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Explico.
Após a interposição do presente recurso, o magistrado de base, prolatou sentença (ID 45682201 – PJE1).
Diante disso, havendo a prolação de sentença nos autos de origem, o recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, não mais subsiste a decisão combatida, o que, por via de consequência, atinge o interesse recursal da parte Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do presente recurso.
Assim, com espeque no art. 932, inciso III, do CPC/20151, é de ser apreciado o presente recurso, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, a decisão recorrida é manifestamente prejudicada.
Ante o exposto, diante da prolação de sentença nos autos do processo de base, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) -
16/11/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 19:31
Prejudicado o recurso
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11/03/2021 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 15:33
Juntada de documento
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02/03/2021 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2021 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 09:36
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPERATRIZ Nº ÚNICO 0818182-50.2020.8.10.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40004) Agravado: Gilberto Rodrigues Dos Santos Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9555) Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco BMG S/A , contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por Gilberto Rodrigues Dos Santos, ora Agravado.
Consta dos autos, que o Recorrido propôs a demanda na origem visando ser reparada por descontos indevidos, referente a empréstimo consignado supostamente contratado de forma fraudulenta em seu nome.
Ao prolatar a decisão atacada, o Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão das parcelas do empréstimo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto.
Inconformado, o Agravante, ao interpor o presente recurso, alega, em síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como aduz que não restaram satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da liminar.
Aduz que a multa fixada por descumprimento é exorbitante, pois, segundo alega, não condiz com a realidade dos autos, devendo ser afastada ou reduzida, bem como argumenta que o prazo para cumprimento é exíguo.
Com tais argumentos, requer seja imediatamente suspensa a decisão combatida, até pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado e, no mérito, o provimento do agravo.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
Por outro prisma, em se tratando de processo eletrônico, dispensam-se as peças obrigatórias do Agravo em apreço consoante norma do §5º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil1, sendo a tempestividade recursal constatada pelo acesso ao caderno processual virtual.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, ressalto que a legitimidade ad causam do Agravante não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, de forma que sua análise, neste momento, configura indevida supressão de instância, razão pela qual passo aos demais pontos suscitados pelo Recorrente.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelos Agravantes demonstram, em parte, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, pois demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora nas razões recursais.
Com efeito, neste momento processual, por se tratar de relação de consumo, somente após a instrução probatória é que poderá ser demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo e a observância do dever de informação ao consumidor, situação que, por ora, enseja a mantença do Decisum impugnado, quanto a determinação de suspensão dos descontos impugnados.
Por sua vez, considerando que os sistemas bancários hodiernamente são informatizados, ressalto que, em princípio, o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento não é desarrazoado, de forma que agiu com cautela o Julgador ao fixar o referido lapso temporal.
Verifico, ainda, que o Juízo de origem arbitrou o valor das astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que está em consonância com os parâmetros utilizados em casos análogos.
Não obstante, inexiste limitação referente ao período de incidência da multa, situação que, no caso de eventual cobrança do seu valor, pode vir a caracterizar excessos.
Assim, em juízo de cognição sumária, entendo deva haver limitação das astreintes ao período de 30 (trinta) dias, pois nos termos do art. 537 do CPC, “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Ante o exposto, defiro em parte a suspensividade requerida, tão somente para limitar a incidência da multa por descumprimento ao período de 30 (trinta) dias.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto 1 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. -
12/01/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/12/2020 08:47
Conclusos para decisão
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08/12/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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